Processo 0001475-68.2025.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001475-68.2025.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001475-68.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: JOSE MAURICIO SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: EXXPONENCIAL SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a76e48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSE MAURICIO SOARES DOS SANTOS em face de EXXPONENCIAL SERVICES LTDA, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, nos termos da Súmula 228 do TST e do art. 192 da CLT, limitado aos períodos de efetivo labor, excluídos os períodos de afastamento previdenciário e os afastamentos mensais superiores a 15 dias, conforme cartões de ponto, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%, observadas as mesmas limitações temporais acima. Homologo a renúncia formulada pelo reclamante e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, em relação aos pedidos de horas extras com adicional de 50% e reflexos, indenização pelo intervalo intrajornada e horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo, férias vencidas em dobro e indenização por danos morais. Indefiro o requerimento de condenação por litigância de má-fé e o requerimento de compensação/dedução formulado pela reclamada. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado em liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, iniciem-se os atos de execução, reservando-me a analisar as medidas executórias em espécie no momento processual oportuno. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT, conforme cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURICIO SOARES DOS SANTOS

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