Processo 0001475-73.2026.5.21.0000
TRT21 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO MSCiv 0001475-73.2026.5.21.0000 IMPETRANTE: ANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ARAUJO AUTORIDADE COATORA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 690c36f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por André Oliveira do Nascimento Araújo contra ato praticado pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001409-97.2025.5.21.0010 (ID c30e6a9), proposta em face de Sendas Distribuidora S/A., que indeferiu o pedido de realização de audiência na modalidade telepresencial ou hibrida. O impetrante argumenta, em suma, que a exigência de comparecimento presencial de si e de sua testemunha à audiência de instrução designada para o dia 25 de maio de 2026, às 09h30, nas dependências do foro em Natal/RN, representa ato ilegal e abusivo. Sustenta que reside atualmente em Campina Grande/PB, a mais de 280 quilômetros de distância, enquanto sua testemunha reside em Jaboatão dos Guararapes/PE, a mais de 296 quilômetros do Fórum onde tramita o feito. Ademais, seus patronos possuem escritório em São Paulo/SP, o que imporia um ônus financeiro excessivo e desproporcional para o exercício de seu direito de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e da razoável duração do processo. Afirma, assim, a existência de direito líquido e certo à participação remota, requerendo a concessão de medida liminar para que seja ordenada a realização da audiência de forma telepresencial ou, no mínimo, híbrida, com a disponibilização de link de acesso para o autor, seu advogado e testemunha. Requereu a intimação da autoridade coatora e do Ilustre MPT. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relato do pleito. Passo a decidir: O art. 1º da Lei nº 1.533, de 31.12.51, ao definir o objeto, finalidade e sujeito passivo do mandamus, impôs como caracteres do ato coator a ilegalidade ou o abuso de poder e, como requisitos da impetração, a violação (ou pelo menos ameaça) desta a pairar sobre direito líquido e certo do impetrante. A Constituição Federal, ao recepcioná-lo, pelo art. 5º, inciso LXIX, manteve tais características. A Lei nº 12.016, de 07.08.2009, não obstante, tenha revogado a lei anterior, ratificou esses atributos. O impetrante, para ver admitido – o que não se confunde, absolutamente, com vitorioso – seu mandado de segurança, deverá demonstrar, ab initio e de forma nítida, não apenas que tem o direito, mas também que este é certo e incontestável, sob pena de ser declarado carecedor de ação. Por sua vez, o artigo 10 da Lei de regência (Lei nº 12.016/2009) assim dispõe, in verbis: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Examinando-se os autos conclui-se, com facilidade, que não há direito líquido e certo da impetrante de exigir a realização de audiência na modalidade telepresencial baseado em sua conveniência (ausência de necessidade de deslocamento). Embora o princípio do acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, CF/1988, possa ser esgrimido amplamente, sua aplicação deve ser orientada conforme as normas processuais. Neste sentido, os arts. 236,…
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