Processo 0001475-80.2025.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001475-80.2025.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001475-80.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: HUGSON BATISTA BEZERRA RECLAMADO: R M P ROMERO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f7fcc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, na ação trabalhista ajuizada por HUGSON BATISTA BEZERRA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para condenar a reclamada R M P ROMERO - EPP ao pagamento de: I - Horas extraordinárias não quitadas ou compensadas na forma descrita nas planilhas de id. d30221 e seguintes, juntadas pelo reclamante com a manifestação de id. 0574288, bem como julgo procedente os reflexos em 13.º salário, férias com adicional de um terço e FGTS 8%; II – Adicional de insalubridade, em grau médio – 20%, incidente sobre o salário mínimo, assim como os reflexos sobre 13.º salário, férias com adicional de um terço e FGTS 8%, tendo em vista a rescisão ter se dado a pedido do autor (TRCT de id. 24f3ebb). Deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Devidos honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamante, como prevê o art. 791-A, caput, da CLT, calculados em 10% sobre o valor resultante da liquidação de sentença, observados os critérios indicados no §2º do citado dispositivo. No tocante à parte em que a autora foi sucumbente perante as reclamadas, considerando que se tratou de parte mínima do pedido, deixo de arbitrar honorários, forte no art. 86, Parágrafo Único, do CPC. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme estabelecido na ata de audiência de id. ea94009. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, tendo em vista a condenação ser provisoriamente arbitrada em R$ 15.000,00. Sentença publicada antecipadamente. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUGSON BATISTA BEZERRA

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