Processo 0001475-90.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO MSCiv 0001475-90.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ELAINE VIVIANE DA SILVA IMPETRADO: MM JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO LOURENÇO DA MATA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ce980e proferida nos autos. PROCESSO TRT6 Nº - 0001475-90.2026.5.06.0000 (MS) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO IMPETRANTE : ELAINE VIVIANE DA SILVA IMPETRADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO/PE LITISCONSORTE : EVELIN CAROLAYNE ALVES DA SILVA ADVOGADO : ELAINE VIVIANE DA SILVA RT : 0000553-56.2023.5.06.0161 Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELAINE VIVIANE DA SILVA, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000553-56.2023.5.06.0161, em que contende com EVELIN CAROLAYNE ALVES DA SILVA, ora litisconsorte passiva. A impetrante aponta como ato coator a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de São Lourenço/PE que determinou o bloqueio mensal de parte de sua remuneração, ao fundamento de que se trataria de decisão interlocutória irrecorrível. Sustenta que o mandado de segurança é a única via adequada para proteger direito líquido e certo diante da inexistência de recurso dotado de efeito suspensivo apto a impedir os efeitos imediatos da constrição salarial. Relata que, na execução trabalhista movida em face da empresa Dolce Vita Doceria e Bistrô Ltda., a execução foi redirecionada contra si, na qualidade de sócia, sendo determinado o bloqueio de 15% (quinze) de seus rendimentos líquidos mediante ofício expedido à Prefeitura da Cidade do Recife. Aduz, contudo, que já suportava desconto judicial anterior de outros 15% (quinze por cento) decorrente de execução diversa, incidente sobre suas duas únicas fontes de renda, provenientes da Prefeitura do Recife e da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, de modo que a nova ordem judicial ocasionou comprometimento extremamente elevado de seus rendimentos, configurando situação de absoluta inviabilidade financeira. Sustenta que tal medida viola o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana, destacando que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos salários, admitindo mitigação excepcional para satisfação de créditos alimentares, sem que isso autorize retenção capaz de comprometer a própria subsistência do executado. Argumenta, também, que houve afronta ao art. 529, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, segundo a qual, nas hipóteses de descontos cumulativos em folha, o total das retenções não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, limite que foi amplamente superado pela autoridade tida coatora ao desconsiderar a existência da constrição judicial anteriormente implantada. Quanto à tutela de urgência, sustenta estarem plenamente demonstrados o fumus boni iuris, consubstanciado na documentação que comprova a sobreposição dos descontos, e o periculum in mora, consistente na continuidade das retenções mensais sobre verbas de natureza alimentar, com potencial de ocasionar dano irreparável ou de difícil…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.