Processo 0001475-90.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001475-90.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001475-90.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: RENSO GREGORIO MEDRANO MARQUEZ RECLAMADO: SUPERMERCADO GAVIAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3df41fa proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que há contradição entre a causa de pedir e o pedido de horas extras, uma vez que o reclamante afirmou que "folgava aos domingos", e requereu o pagamento em dobro das horas laboradas em domingos e feriados, com fundamento na Súmula 146 do TST. Além disso, não indicou quais feriados teriam sido trabalhados nem sua frequência, inexistindo causa de pedir suficiente quanto a esse pleito; CONSIDERANDO que, conforme narrado na inicial, há pretensão de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT), em razão de alegados descumprimentos contratuais pela reclamada. Todavia, o pedido limita-se à declaração de nulidade do pedido de demissão, sem requerer expressamente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, comprometendo a correlação entre a causa de pedir e o pedido. DECIDO: I. Notificar a parte reclamante para apresentar emenda à inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de: a) Sanar a contradição entre a alegação de que usufruía folga aos domingos e o pedido de pagamento em dobro pelo labor nesses dias, retificando a causa de pedir e/ou o pedido, conforme o caso; especificar os feriados efetivamente trabalhados, indicando, ao menos, sua periodicidade ou frequência; indicar o quantitativo de horas extras postuladas, discriminando aquelas remuneradas com adicional de 50% e de 100%, bem como liquidar o pedido principal e os respectivos reflexos. b) Formular, se for o caso, pedido expresso de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, adequando o pedido à causa de pedir. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. II. Designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia Nenhuma audiência designada. Fica a parte RECLAMANTE ciente de que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento da reclamação trabalhista. Da mesma forma, a parte RECLAMADA é cientificada de que sua ausência resultará no julgamento do feito à sua revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Fica a reclamada intimada que, conforme art. 2º, §5º da Portaria nº 46/2024/CNJ, de 16 de fevereiro de 2024, pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento desta citação, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C). III. A defesa deverá ser apresentada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT) ou, alternativamente, poderá ser aduzida oralmente na sessão, nos termos do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. IV. Desde logo, ressalto que, independentemente da forma como a sessão esteja cadastrada no sistema PJe (inicial, de conciliação, una ou qualquer outra denominação), a audiência no…

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