Processo 0001475-91.2023.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0001475-91.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO : EVANDRO FERREIRA PASSOS ADVOGADO(A) : LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424) ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada por EVANDRO FERREIRA PASSOS , em que requer o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que seriam impenhoráveis por possuírem natureza alimentar e existencial. Alega o executado ser aposentado por invalidez, portador de graves sequelas neurológicas decorrentes de tratamento oncológico, percebendo benefício previdenciário destinado à sua subsistência e custeio de tratamento médico contínuo. O executado pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relato. Decido. Nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores destinados à subsistência do devedor, bem como as quantias depositadas até o limite legalmente protegido, entendimento este que vem sendo ampliado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para alcançar também valores mantidos em conta-corrente, desde que demonstrada sua natureza existencial e ausentes indícios de fraude ou ocultação patrimonial. No caso concreto, verifica-se que o executado juntou documentação médica apta a demonstrar quadro clínico delicado, consistente em enfermidade grave e permanente, além de comprovação de recebimento de benefício previdenciário. Contudo, os extratos bancários colacionados aos autos evidenciam movimentação financeira significativa, com recebimentos expressivos via PIX e indícios de atividade econômica rural/pecuária, circunstâncias que afastam a alegação de que a integralidade dos valores constritos possua natureza exclusivamente alimentar ou corresponda unicamente à reserva mínima de subsistência. Além disso, embora o executado alegue hipossuficiência financeira, observa-se a existência de entradas vultosas na conta bancária utilizada, incompatíveis, em princípio, com a narrativa de exclusiva dependência de benefício previdenciário. Não obstante, verifica-se também que há em face do executado outras 2 (duas) execuções fiscais, de n.º 0023524-68.2019.8.27.2706 e 0005175-12.2022.8.27.2706. Nessas execuções fiscais há existência de outras constrições judiciais, totalizando aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais), circunstância que, somada ao bloqueio realizado nestes autos, revela potencial comprometimento do mínimo existencial e da continuidade do tratamento médico alegadamente necessário. Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se inadequada tanto a manutenção integral da constrição quanto o desbloqueio total dos valores. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução, entendo cabível o desbloqueio parcial da quantia constrita, preservando-se parcela suficiente à continuidade da execução fiscal sem comprometer integralmente a subsistência e o tratamento médico do executado. Tal entendimento coaduna com a jurisprudência vigente, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO ADMITIDA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal…
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