Processo 0001475-95.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001475-95.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001475-95.2025.5.21.0004 RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO RECORRIDO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6878c7f proferida nos autos.   D E C I S Ã O   Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada contra CONSTRUTORA SOLARES LTDA e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, pela qual o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público (ID. 7f68390). O reclamante argumenta que a sentença afastou indevidamente a responsabilidade subsidiária do Município, diante da prova documental que demonstra (a) confissão ficta do preposto do Município em outros processos, nos quais admitiu desconhecer fiscalização efetiva do contrato; (b) a omissão do Município na fiscalização, mesmo diante de várias ações judiciais por violações trabalhistas; e (c) parecer da Procuradoria do Município reconhecendo descumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas pela contratada, sem ações corretivas. Ainda, ressalta que a ausência de provas da fiscalização demonstra negligência administrativa (ID. f40d71c). O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM apresentou contrarrazões, sem preliminares, defendendo a manutenção da sentença, com amparo nos Temas 246 e 1118 do STF (ID. 525ea8d). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para parecer, por força do parágrafo único do art. 178 do CPC e do art. 81 do Regimento Interno. É o que importa relatar. Passo à fundamentação e decisão. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Responsabilidade subsidiária Em harmonia com as decisões superiores (STF, ADC 16 e Tema 246), a aplicação da Súmula nº 331 do c. TST, para fins de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa que contratou, depende da comprovação de sua conduta culposa na escolha ('in eligendo'), na ausência de fiscalização ('in vigilando') ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano ao trabalhador, ou seja, que deu causa à inadimplência ou mora trabalhista. Nos referidos precedentes de observância obrigatória (ADC 16 e Tema 246), a Suprema Corte nada dispôs acerca do ônus da prova para efeito de caracterização da culpa do tomador de serviços. A distribuição do ônus probatório restou definida pelo STF com a tese aprovada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da…

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