Processo 0001476-05.2024.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001476-05.2024.5.09.0892 AUTOR: LUCIO LUIZ SOEK RÉU: PARANAFORT IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49afebe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIO LUIZ SOEK para condenar a reclamada PARANAFORT IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI e, de forma SOLIDÁRIA, RODOGREEN IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA (MASSA FALIDA) ao pagamento das seguintes verbas, conforme fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) Diferenças salariais pela equiparação salarial e reflexos; b) Indenização por danos morais; c) Horas extras pela sobrejornada e reflexos; d) Horas extras pela lesão ao intervalo intrajornada; e) Honorários de sucumbência pela reclamada, em favor do patrono do reclamante, na forma da fundamentação. - São devidos honorários de sucumbência pelo reclamante em favor do patrono da reclamada, nos termos da fundamentação, devendo ser observado o disposto no §4º do artigo 791 da CLT, nos exatos termos da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Honorários periciais pelo reclamante, pois sucumbente no objeto das perícias, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos peritos, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), teto estipulado pela Resolução CSJT 247/2019, a partir de 01/01/2026 (ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025), corrigidos a partir da data da publicação da sentença, cujo valor deverá ser requisitado ao fundo próprio, gerido pelo E. TRT, LIMITADO AO TETO PAGO PELA SECOF NO MOMENTO DO PAGAMENTO. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015), ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde à condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento expresso pela OJ nº 400 da SDI-1 do TST: “IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. Declara-se, para efeitos do disposto na Lei 10.035, de 25-10-2000, que das parcelas deferidas, são consideradas indenizatórias: danos morais, reflexos das diferenças salariais e horas extras em férias + 1/3, FGTS, bem como horas extras pela lesão ao intervalo intrajornada. Custas pelas rés, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Cumpra-se no prazo…
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