Processo 0001476-22.2022.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001476-22.2022.8.27.2703/TO AUTOR : FELIPE DE SOUSA PARENTE ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0001451-09.2022.8.27.2703 0001468-45.2022.8.27.2703 0001469-30.2022.8.27.2703 0001471-97.2022.8.27.2703 0001473-67.2022.8.27.2703 0001476-22.2022.8.27.2703 0001477-07.2022.8.27.2703 0001478-89.2022.8.27.2703 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por FELIPE DE SOUSA PARENTE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora que é correntista do Banco Requerido e afirma a incidência de diversos descontos que aduz indevidos identificados como MORA CRED PESSOAL, embora jamais tenha contratado qualquer serviço que autorizasse o aludido desconto. Requer, ao final, a declaração de inexistência do suposto Contrato e dos seus efeitos; a restituição dobrada do indébito e uma indenização por danos morais. Com a inicial anexou documentos ( evento 1, INIC1 ). Decisão deferindo a gratuidade da justiça ( evento 5, DECDESPA1 ). A parte Requerida apresentou a Contestação ( evento 17, CONT1 ), alegando preliminares. No mérito, que a cobrança da mora ocorre quando o cliente possui saldo negativo em conta no momento do desconto da parcela do empréstimo contratado, gerando-se o atraso no pagamento e a consequente cobrança pela mora, não havendo qualquer ilícito na cobrança efetuada. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Houve audiência de conciliação, a qual restou inexitosa ( evento 19, TERMOAUD1 ). Réplica à Contestação apresentada no evento 23, REPLICA1 . Intimadas as partes para especificarem as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ( evento 32, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos ( evento 66, DECDESPA1 ), cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 74, PROC2 ). É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Ausentes demais preliminares, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo…
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