Processo 0001476-22.2025.5.08.0205

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001476-22.2025.5.08.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA ROT 0001476-22.2025.5.08.0205 RECORRENTE: JOSE MARCIO TRINDADE QUEIROZ RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e18b871 proferida nos autos. ROT 0001476-22.2025.5.08.0205 - 4ª Turma Recorrente:  Advogado(s):  1. JOSE MARCIO TRINDADE QUEIROZALANA E SILVA DIAS (AP1773)JEAN E SILVA DIAS (AP928)PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS (AP4011)VINICIUS PORTELA DIAS (AP5759) Recorrido:  ESTADO DO AMAPÁRecorrido:  Advogado(s):  UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDELUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES (AP4628) Interessado:  MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: JOSE MARCIO TRINDADE QUEIROZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 2281a13; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 6ecc38f). Representação processual regular (Id 83641d9). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 9a960be, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 341 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 130, 134, 137, 145, 464 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que negou provimento ao seu recurso quanto à condenação dos reclamados ao pagamento de férias em dobro. Sustenta que "a decisão recorrida, ao se basear exclusivamente na confissão do reclamante e/ou em documentos unilaterais (comprovantes de depósitos esparsos, fichas financeiras e registro de funcionário apócrifo; ou até mesmo depoimentos oriundos de perguntas vagas e imprecisas) para julgar improcedentes os pedidos de férias em dobro (...)". Afirma que a "insuficiência e inadequação das provas documentais apresentadas pela recorrida para comprovar a correta regularidade na concessão, nos moldes exigidos pela legislação, deveriam ter sido supridas por provas documentais inequívocas, o que não ocorreu." Defende que "o v. acórdão regional negou o direito ao pagamento em dobro das férias, considerando suficientes os recibos apresentados pela reclamada, mesmo diante de prova de fracionamento e concessão parcial das férias em períodos inferiores a 30 dias (...)". Alega violação e contrariedade aos dispositivos em epígrafe. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o capítulo do acórdão principal: "DAS FÉRIAS EM DOBRO + 1/3 Insurge-se a Reclamante com a r. Sentença que julgou improcedente o pedido em epígrafe. Argumenta que a Reclamada não juntou documentos que provem o pagamento das férias pleiteadas. Defende não ter recebido nem gozado as férias dos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025 no período estipulado em lei. Analiso. Imperioso destacar que a Súmula 450 do C. TST (FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA…

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