Processo 0001476-46.2023.5.12.0022
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0001476-46.2023.5.12.0022 AGRAVANTE: APM TERMINALS ITAJAI S.A. AGRAVADO: LUCIANO REGALIN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001476-46.2023.5.12.0022 (AP) AGRAVANTE: APM TERMINALS ITAJAI S.A. AGRAVADO: LUCIANO REGALIN RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA ESTRITA. A execução não comporta discussões acerca de matérias já decididas na fase de conhecimento, devendo os cálculos ser realizados nos estritos termos do comando executivo, em observância à imutabilidade da coisa julgada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravante APM TERMINALS ITAJAI S.A. e agravado LUCIANO REGALIN. A executada agrava de petição da decisão da fl. 686 que rejeitou seus embargos à execução. Em suas razões (fls. 690-695) insurge-se quanto aos temas: integração indevidas das diferenças salariais no banco de horas, contribuições previdenciárias - cota empregado, base de cálculo do FGTS - reflexos indevidos, juros de mora na fase pré-judicial e nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada. Não há apresentação de contraminuta. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Conheço do agravo por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA A executada alega que a sentença da fl. 686 deve ser reputada nula por ausência de fundamentação. Sem razão. A decisão objurgada faz remissão a todos os fundamentos decisórios proferido na sentença do ID 7bc68ae (fls. 642-644) cujas razões estão expressamente consignadas, rebatendo, ponto a ponto, a insurgência da executada em seus embargos à execução. Assim, não há violação ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal e 489, §, 1º, do CPC. Nego provimento. 2 - INTEGRAÇÃO INDEVIDAS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO BANCO DE HORAS Quanto ao tema, a agravante aponta violação ao título executivo ao afirmar que não houve determinação para integração das diferenças salariais no banco de horas. Não prospera a insurgência. O título executivo determinou a integração das diferenças salariais reconhecidas em juízo nas horas extras e adicional noturno. Ora, é decorrência lógica que a rubrica banco de horas refere-se ao cálculo/pagamento de horas extras. Nos termos da decisão recorrida: "(...) possuem natureza de sobrejornada e, portanto, devem compor a base de cálculo para a apuração dos reflexos das diferenças salariais, em estrita observância ao título executivo". Mantenho. 3 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA EMPREGADO A agravante insiste que a dedução do montante da cota previdenciária devida pelo empregado não deve ser feita pelo valor histórico, mas sim do valor atualizado pela correção monetária, excluídos os juros de mora. Sem razão. E entendimento consolidado nesta Turma é de que os encargos moratórios (atualização, juros e eventual multa) pelo recolhimento a destempo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado recai sobre o empregador, na medida em que se trata de parcela acessória à verba principal (as próprias contribuições previdenciárias), bem como pelo fato de não ter dado causa à mora em…
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