Processo 0001476-48.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001476-48.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001476-48.2025.5.12.0031 RECORRENTE: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001476-48.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PREENCHIMENTO DA RESERVA DE VAGAS PREVISTA NO ART. 93 DA LEI. Nº 8.213/91. Não comprovada a impossibilidade material no preenchimento das vagas por beneficiários reabilitados, pessoas portadoras de deficiência física e habilitadas nos percentuais previstos no art. 93 da Lei nº 8.213/91, confirma-se a sentença que declarou a validade do auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ. A parte autora interpõe recurso ordinário em face da sentença constante do ID ccde411, pretendendo a reforma conforme razões expostas na peça processual. Contrarrazões são apresentadas. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos legais e de admissibilidade, conheço do recurso interposto e das contrarrazões. MÉRITO 1.VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A demandante pretende a nulidade do auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho argumentando que o não preenchimento das vagas para portadores de deficiência ou reabilitados se deu por fato alheio à sua vontade frente a absoluta inexistência de profissionais capacitados no mercado, e com perfis adequados à sua atividade econômica (serviços de vigilância), a despeito de seus esforços para tanto, o que justifica o não cumprimento do disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Ainda, sustenta a validade da cláusula coletiva que visa a reduzir a base de cálculo das cotas a que se refere a Lei n. 8.213/91. Pois bem. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela Fundação autora que buscava a anulação do Auto de Infração 22.449.247-1 de lavra do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), referente a não contratação da cota legal de pessoas com deficiência ou reabilitadas, e, por consequência, a declaração de inexistência da multa aplicada. O Auto de Infração foi lavrado em 30.11.2022 (fls. 88-98), em decorrência de fiscalização efetuada pelo Ministério do Trabalho, que constatou, à época da autuação, que a autora possuía apenas 04 empregados na enquadrados na cota de PCDs, sendo que, aplicado o percentual estabelecido na alínea IV do art. 93 da Lei nº 8.213/91, deveriam ser 220 os PCDs integrando o seu quadro funcional, sobejando 216 vagas em aberto na data de 31/08/2019. A recorrente alegou na inicial a impossibilidade de recrutamento e preenchimento da cota legal de contratação de trabalhadores reabilitados e pessoas com deficiência, bem como juntou documentos com a finalidade de demonstrar ter empreendido todos esforços para o cumprimento da obrigação. Os documentos que instruíram a exordial dizem respeito a divulgação de vagas, participação em eventos e emissão de ofícios/emails solicitando o auxílio das…

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