Processo 0001476-50.2024.5.09.0004
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0001476-50.2024.5.09.0004 RECORRENTE: JOSE FERREIRA GONCALVES RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT LAURENT A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA Nº 443 DO TST. DEMISSÃO NO CURSO DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Configura-se discriminatória a dispensa sem justa causa de empregado portador de doença grave apta a suscitar estigma ou preconceito, nos termos da Súmula nº 443 do TST. Demonstrado nos autos que o reclamante era acometido por cardiopatia grave, evidenciada por histórico clínico compatível com enfermidades cardiovasculares severas, incide a presunção relativa de discriminação, de modo que faz jus o trabalhador à indenização por danos morais pleiteada. Ademais, revela-se abusivo o exercício do direito potestativo de despedir promovido no período em que o autor aguardava análise de requerimento de benefício previdenciário para tratamento de saúde, por afrontar os limites da boa-fé objetiva e do fim social dos contratos, na forma do art. 187 do Código Civil e do art. 1º da Lei nº 9.029/95. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat (Relator), Aramis de Souza Silveira (Revisor) e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, assim como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) majorar a condenação de aviso prévio indenizado para 45 dias, com os consequentes reflexos daí decorrentes em férias e gratificação natalina; b) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8°, da CLT; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; e d) majorar o percentual de honorários de sucumbência devidos pela ex-empregadora para 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas acrescidas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente acrescido à condenação. Intimem-se. Curitiba, 27 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 03 de junho de 2026. LAIS GOULART DE FIGUEIREDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO SAINT LAURENT
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.