Processo 0001476-58.2025.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001476-58.2025.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001476-58.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: WESLLEY MIGUEL FERREIRA RUBIM RECLAMADO: TAJ HOME RESORT SPE 037 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdcbbb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RECLAMADA NO CUMPRIMENTO DO SEGUINTE: III-1-1-A PAGAR: III-1-1-1-adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação dos serviços, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros, férias mais um terço, FGTS e multa de 40% sobre tal FGTS; III-1-1-2-honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ou assistência sindical, suspendo a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Ultrapassado o prazo sem a prova pelo beneficiário, tal obrigação (de paga de honorários advocatícios sucumbenciais) será extinta de forma definitiva; III-1-1-3- honorários periciais no valor total de R$3.000,00, com aplicação do Art.1o., da Lei 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do E. TST); III-1-2-A EXPEDIR: III-1-2-1-PPP, para nele constar o labor constante das conclusões do julgado, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e após intimação específica pela Secretaria deste Juízo, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a uma maior remuneração por mês; III-3-CONDENAR A PARTE AUTORA: III-3-1-A PAGAR: III-3-1-1-honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu. Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ou assistência sindical, suspende-se a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Ultrapassado o prazo sem a prova pelo beneficiário, tal obrigação (de paga de honorários advocatícios sucumbenciais) será extinta de forma definitiva.   Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do Par.3o., do Art.790, da CLT. Declaradas as verbas sobre as quais há incidência das contribuições previdenciárias: conforme consta na planilha anexa. A empregadora deverá prestar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), sob pena de aplicação do disposto no § 10 do mesmo artigo. Autorizo o desconto do Imposto de Renda. Fixo os seguintes parâmetros para fins de acréscimos: (a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no Art. 39, caput, da Lei No. 8.177/1991; (b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC; (c) fase judicial a partir de 30.08.2024: para a atualização monetária a aplicação do IPCA; os juros de mora serão equivalentes à subtração SELIC – IPCA.…

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