Processo 0001476-62.2025.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001476-62.2025.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001476-62.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: DAIANA KELLY DE CARVALHO MOURA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41a939e proferida nos autos. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Vistos, etc. Em obediência ao disposto no art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e por se cuidar de processo submetido ao rito sumaríssimo, dispensa-se a exposição detalhada do relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e principiológicas vigentes à época dos fatos e do ajuizamento da demanda. Destarte, as novas regras de direito material e processual, introduzidas pela Reforma Trabalhista, são plenamente incidentes sobre o presente feito, guiando a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto. Isso assegura a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções não aplicáveis à hipótese. 2.3. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita da reclamante, argumentando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, limitando-se a uma declaração (ID 5c2d89f). Sustenta que o benefício, após a Lei nº 13.467/2017, exige prova de percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, e que a autora não apresentou tal prova. A reclamada requereu, subsidiariamente, a intimação da autora para comprovar sua condição financeira por meio de declaração de imposto de renda e cópia da CTPS, sob pena de indeferimento, invocando os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC (ID 5c2d89f). A insurgência patronal não merece prosperar. O art. 790, § 3º, da CLT estabelece a presunção legal de insuficiência de recursos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso vertente, a documentação funcional acostada aos autos — em especial a ficha cadastral (ID 503c5c0), o contrato de trabalho (ID 4511677), os holerites (ID e28c241) e o TRCT (ID e3daeef) — evidencia de forma translúcida que a última remuneração base percebida pela autora foi de R$1.518,00 mensais, montante substancialmente inferior ao parâmetro legal de 40% do teto previdenciário do RGPS. Ademais, a reclamante firmou declaração de hipossuficiência (ID 3e61a6d) e encontra-se atualmente desempregada, não tendo a demandada produzido qualquer contraprova apta a demonstrar a existência de rendimentos incompatíveis…

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