Processo 0001476-76.2023.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001476-76.2023.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0001476-76.2023.5.17.0161 RECLAMANTE: JANE CARVALHO MACIEL RECLAMADO: BLS SERVICOS DE DESINFECCAO E IMUNIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2456cb proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: LEANDRO SOARES VON RANDOW Advogados do RECLAMADO: EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO, FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE, HERICK FADINI CARDOSO, IVAN LINS STEIN, NYTANELLA CASAGRANDE PEREIRA, VINICIUS CIPRIANO RAMOS, YASMIN TEREZA DELAZARO ARAUJO ESPIGARIOL, FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE, HERICK FADINI CARDOSO, NYTANELLA CASAGRANDE PEREIRA, YASMIN TEREZA DELAZARO ARAUJO ESPIGARIOL BARG   DESPACHO A executada MAYANE VALVERDE BONFA SOSSAI quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para esclarecer as graves divergências fáticas apontadas entre a sua manifestação, na qual alega o uso diário do veículo para o transporte de menor (Id dbd82a1) , e a informação prestada ao Oficial de Justiça por seu cônjuge, que afirmou que a família não reside no endereço cadastrado há anos e que não detém a posse do bem (Id c33b196). Diante da ausência de manifestação e da manifesta contradição, tem-se por afastada, neste momento processual, a presunção de impenhorabilidade por razões de saúde. O silêncio e a falta de transparência da devedora obstam a verificação da real essencialidade do bem e configuram indício de ocultação patrimonial. Considerando que o veículo automotor é bem móvel e que a sua circulação e guarda presumivelmente acompanham o paradeiro e a rotina da própria entidade familiar, a tese de "uso diário" sustentada pela devedora pressupõe que o bem se encontra guardado no atual (e ocultado) endereço residencial da executada.  Por conseguinte, determino o prosseguimento dos atos executórios, com a imediata conversão da restrição anterior para restrição total de circulação sobre o veículo I/FIAT FREEMONT PRECISIO, Placa ODN7B45, via sistema RENAJUD. Ademais, constatado pelo Oficial de Justiça que o imóvel cadastrado nos autos encontra-se com aparência de inabitado, e tendo o cônjuge da devedora confirmado a mudança da família há anos, intime-se a executada MAYANE VALVERDE BONFA SOSSAI, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indique o local exato em que o referido veículo automotor se encontra guardado ou estacionado, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC. Em caso de não atendimento,  proceda-se à realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD visando à localização do endereço residencial atualizado da executada MAYANE VALVERDE BONFA SOSSAI. Vindo aos autos a indicação do local, expeça-se, de imediato, Novo Mandado de Penhora e Avaliação.  Fica o Oficial de Justiça expressamente autorizado a proceder ao cumprimento da diligência por HORA CERTA,  nos termos dos arts. 252 a 254 c/c art. 841, § 1º, do CPC, caso suspeite de ocultação culposa do veículo pela executada ou por seus familiares. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestação. LINHARES/ES, 03 de junho de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BLS SERVICOS DE DESINFECCAO E IMUNIZACAO LTDA - MAYANE VALVERDE BONFA SOSSAI

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