Processo 0001476-86.2025.5.07.0031

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001476-86.2025.5.07.0031
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0001476-86.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: JANAINA QUEIROZ DA COSTA RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6701c11 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA, que figura como Reclamada na demanda ajuizada por JANAINA QUEIROZ DA COSTA opôs, sob Id 57786ea, Impugnação aos Cálculos de Id 0c7000d, sustentando a ocorrência de inexatidões nos cálculos. Autos conclusos e em ordem para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: A impugnação aos cálculos de liquidação aparece como meio processual colocado à disposição das partes para discussões sobre a conta liquidada, nos termos do parágrafo 2.° do artigo 879 da CLT, que assim dispõe: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Assim, passo a apreciar a impugnação aos cálculos acostada pela parte demandada. HORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada alega que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora foram apurados de forma incorreta tanto em relação ao valor quanto em relação ao credor dos mesmos. Ao se proceder à análise do demonstrativo, verifica-se que o mesmo consignou como valor a ser devido pelo reclamante, o somatório dos pedidos julgados improcedentes, o qual corresponde à correta base de cálculo, mas não ao valor efetivamente devido.  Ademais, em relação ao credor o pleito também merece amparo, uma vez que o credor constante no memorial diz respeito ao patrono da parte autora, o que não merece prosperar. Assim, acolho a impugnação da reclamada e determino a retificação do valor devido a título de honorários sucumbenciais pela reclamante bem como do credor dos mesmos. III- D I S P O S I T I V O Diante das razões expostas, ACOLHO a impugnação aos cálculos oposta por CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA e determino a retificação do valor devido a título de honorários sucumbenciais pela reclamante bem como do credor dos mesmos, nos termos da fundamentação. Ciência via DEJT.  *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 16 de julho de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA

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