Processo 0001476-93.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001476-93.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001476-93.2025.8.27.2710/TO AUTOR : BERNALDA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I – RELATÓRIO BERNALDA MARIA DA CONCEIÇÃO , qualificada na petição inicial, ajuizou  Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito  em face de  BANCO PAN S.A. , igualmente qualificado. Narra a autora, em síntese, que é idosa, aposentada e titular de benefício previdenciário creditado em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Afirma que, ao consultar o histórico de empréstimos consignados, constatou a existência de descontos mensais relativos ao contrato nº 0229014999284, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que jamais contratou ou autorizou referido desconto e que, ao buscar um simples empréstimo consignado, foi induzida a erro, sendo-lhe imposto um cartão de crédito consignado com encargos muito superiores aos do empréstimo pretendido. A parte autora formula os requerimentos listados a seguir. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a aplicação da inversão do ônus da prova. No mérito, busca a declaração de inexistência ou de nulidade da relação jurídica objeto do litígio. Postula também a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 . O valor total atribuído à causa é de R$ 16.635,26 . A decisão inicial deferiu a gratuidade, a inversão do ônus probatório, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. O Banco PAN S.A., regularmente citado, apresentou contestação (manifestação juntada aos autos após a citação). Arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e irregularidade na representação processual. Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil, e a prescrição. No mérito, defendeu a validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o contrato foi firmado de forma regular, com assinatura da autora e subscrição de duas testemunhas, uma delas sua própria filha. Aduziu que as cláusulas eram claras, que a autora foi informada da natureza do produto, que houve saque do valor e que a parte autora jamais questionou a avença por quase uma década. Juntou o Termo de Adesão, faturas do cartão e outros documentos. A parte autora apresentou réplica, na qual reafirmou os vícios de consentimento e a abusividade da contratação. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, e o réu manifestou-se igualmente pelo julgamento sem dilação probatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a matéria é preponderantemente de direito, e a prova documental já produzida por ambas as partes é suficiente para o deslinde da controvérsia. As próprias partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado, o que dispensa a dilação probatória. Impõe-se, portanto, o julgamento no estado em que o processo se encontra. 2.2. Das…

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