Processo 0001476-95.2024.5.17.0014

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001476-95.2024.5.17.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001476-95.2024.5.17.0014 RECLAMANTE: ROBERTO LUIZ MOROZESKY RECLAMADO: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0eddc0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de obrigação de fazer - retificação do Perfil Profissiográfico Profissional - protocolada pelo exequente sob o ID. de7961b. Argumenta o credor que, embora a Reclamada tenha sanado os vícios do primeiro período (1996 a 2006) sob o ID. d7e97a8, permaneceu inadimplente e recalcitrante em relação ao período de 01/01/2007 a 23/07/2024 (ID. 3f55e3b). Fundamenta sua insurgência em três pontos: (a) descrição genérica e incompleta da profissiografia, em total dissonância com o laudo pericial; (b) inserção unilateral e fraudulenta de informação atestando a eficácia de EPI/EPC (assinalados como "SIM"), contrariando a sentença de mérito e; (c) necessidade de imediata aplicação da multa cominatória fixada no título executivo. Analiso. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPLETA E INCORRETA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES (CAMP 14.2 DO PPP). Assiste total razão ao exequente. A coisa julgada determinou de forma expressa que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fosse retificado em estrita sintonia com as conclusões do laudo pericial técnico. O formulário eletrônico fornecido pela empresa limitou-se a lançar termos genéricos de varrição manual e lavagem de feiras. Ocultou, contudo, as demais atribuições de campo apuradas pelo Perito do Juízo e reconhecidas na sentença de mérito: (a) a limpeza de bueiros com remoção manual de entulhos acumulados; (b) a raspagem de pedras e; (c) o recolhimento de lixeiras públicas com a respectiva substituição de sacos de lixo de forma habitual. A omissão do real feixe de tarefas prejudica o trabalhador perante a autarquia previdenciária, pois atenua a intensidade do risco biológico severo a que estava submetido. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 exige que o PPP retrate fielmente a integralidade da rotina do obreiro. DA FRAUDE PROCESSUAL NO LANÇAMENTO DE EFICÁCIA DE EPI/EPC (CAMPOS 15.6 e 15.7). A conduta da Reclamada tangencia a má-fé e a desobediência civil. Conforme se afere das capturas e imagens sistêmicas reproduzidas no ID. 3f55e3b, a empresa marcou de forma positiva com a palavra "SIM" os campos 15.6 e 15.7 do PPP do período de 2007 a 2022, atestando em ambiente público federal a suposta eficácia dos protetores individuais. Ocorre que a r. Sentença de mérito assentou expressamente que "a reclamada não comprovou que o reclamante utilizava Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar os agentes nocivos". A própria procedência da ação de retificação do PPP teve por base jurídica a declaração de ineficácia dos referidos abafadores e luvas no ramo de gari. A inserção unilateral da eficácia do EPI gera informação falsa perante o banco de dados do INSS, esvaziando o provimento jurisdicional obtido e impedindo a concessão/revisão da aposentadoria especial do obreiro. A eficácia do EPI deve ser registrada obrigatoriamente como "NÃO" para todo o período. 3. Da Recalcitrância e da Incidência de Multa Cominatória (Astreintes) O histórico dos autos revela flagrante resistência da Reclamada em dar cumprimento leal às ordens deste Juízo. Trata-se da segunda oportunidade em que a empresa apresenta documentos eivados de vícios formais, adulterando…

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