Processo 0001476-96.2025.8.17.8231

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001476-96.2025.8.17.8231
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0001476-96.2025.8.17.8231 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: JOSE HENRIQUE DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada da Decisão/Acórdão: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0001476-96.2025.8.17.8231 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: JOSE HENRIQUE DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Relatório: Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE GARANHUNS-PE IV COLÉGIO RECURSAL PROCESSO Nº 0001476-96.2025.8.17.8231 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDO: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE GARANHUNS RELATOR: GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). VÍCIO DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual. O consumidor, aposentado, alegou ter sido induzido a contratar um cartão de crédito consignado (contrato nº 7699310103), acreditando se tratar de um empréstimo consignado tradicional. A sentença reconheceu a falha no dever de informação, declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição de valores e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões discutidas no recurso são: a) A preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que o consumidor violou o dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss) ao demorar para ajuizar a ação; b) A validade da contratação realizada por meio digital, com assinatura por biometria facial, e o suposto cumprimento do dever de informação; c) A configuração do dano moral e a adequação do valor de R$ 4.000,00 arbitrado na sentença; d) A correção da condenação à restituição de valores e a necessidade de autorizar a compensação do montante creditado em favor do consumidor. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. A teoria do dever de mitigar o próprio dano não pode ser invocada para suprimir o direito fundamental de acesso à justiça, especialmente quando se trata de consumidor hipervulnerável (idoso e aposentado). A complexidade do produto financeiro e a assimetria informacional justificam a demora no ajuizamento da demanda. 4. No mérito, a contratação de produtos financeiros por meios digitais, ainda que com o uso de biometria, não isenta a instituição financeira do dever qualificado de prestar informação clara, adequada e ostensiva sobre todas as características do serviço, conforme os artigos 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. A prova dos autos, incluindo o depoimento pessoal do consumidor, demonstra que ele foi induzido a erro sobre a natureza do…

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