Processo 0001477-05.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001477-05.2025.5.21.0024
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ACPCiv 0001477-05.2025.5.21.0024 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS DE SAUDE - BEM ESTAR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cd5341 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO em face do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL, UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE – UNISAU, COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE – BEM ESTAR, INSTITUTO SOCIAL DE MEDICINA E SAÚDE – ISMS e INSTITUTO COMUNITÁRIO DE VALORIZAÇÃO DA VIDA – ICVV. Na petição inicial (ID. 529fdbd), o Parquet alega que a cognição de múltiplos inquéritos civis e reclamações trabalhistas teria revelado desvio de finalidade na contratação das Organizações Sociais, com irregularidades manifestadas na forma de subcontratações, seleção de trabalhadores e gerenciamento de recursos sem qualquer respeito ao processo licitatório ou aos direitos trabalhistas. Afirma que haveria uma relação coordenada entre as organizações requeridas, com efetiva comunhão de interesses, de modo a configurar o grupo econômico para fins trabalhistas. Requer seja reconhecida a formação de grupo econômico entre as entidades e sua condenação solidária ao pagamento dos débitos alimentares dos trabalhadores que laboraram no município de Guamaré, além da condenação das reclamadas ao pagamento de indenizações por dano moral coletivo e por Dumping Social, e em diversas obrigações de fazer e não fazer, inclusive em sede de tutela cautelar. Juntou documentos. Posteriormente, o Autor requereu a exclusão do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ do polo passivo da demanda (ID.687c520), em razão da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o que foi deferido por este Juízo, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação ao ente municipal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Foi indeferido o pedido cautelar. Também a requerimento do Autor, foram expedidos ofícios aos Juízos Cíveis em que tramitam os processos relacionados na petição de ID. 285bfdf, para que informassem a existência de eventuais acordos celebrados entre as rés e os entes públicos demandados, bem como colocassem à disposição deste Juízo os valores que viessem a ser bloqueados em favor das rés, mediante depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos. Em resposta, os Juízos oficiados informaram a inexistência de acordos celebrados entre as Reclamadas e os entes públicos, bem como a ausência de valores bloqueados em favor das demandadas. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Não tendo as partes celebrado acordo, o feito retornou a este Juízo para regular prosseguimento. As Reclamadas apresentaram contestações, instruídas com os documentos que entenderam pertinentes à comprovação de suas alegações. Audiência inicial: recusada a tentativa conciliatória. Deferido prazo requerido pela parte Autora para se manifestar acerca das contestações e documentos apresentados. Audiência de prosseguimento: a Reclamada COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE – BEM ESTAR arguiu a existência de litispendência, alegando que, nos autos do processo nº 0001236-89.2024.5.21.0016, foi excluída da demanda por decisão de segundo grau que afastou o reconhecimento de grupo econômico, em ação que, segundo…

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