Processo 0001477-10.2025.4.05.8503

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001477-10.2025.4.05.8503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001477-10.2025.4.05.8503 AUTOR: EDELSON DA SILVA BISPO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163 ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0001477-10.2025.4.05.8503/d7142b14b8fb3be7f5b58eec6e480b67 Aos 13 de maio de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, SAULO CESAR FONTES BOMFIM, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). EDELSON DA SILVA BISPO, acompanhada de seu(ua) advogado(a) Dr(a). DIEGO ROSENO FREIRE, YURI ANDRADE CHAVES e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. No processo nº 0001304-83.2025.4.05.8503, o juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 13/05/2026, estendendo a proclamação para os demais processos da referida pauta. Em razão do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, esta magistrado solicita-se ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz questionou o advogado da parte autora acerca do início de prova material. Dando prosseguimento à audiência, foi dispensada a oitiva de parte autora e testemunhas. Foi determinada pelo MM. Juiz a juntada dos documentos - registro fotográfico da parte autora - em anexo. Foi, ainda, determinada a juntada da fundamentação seguinte: Data de Nascimento 19/05/1964 Sexo Masculino DER 27/09/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 segurado especial (Rural - segurado especial) 22/06/1989 28/02/1997 7 anos, 8 meses e 9 dias 93 2 segurado especial - incontroverso (Rural - segurado especial) 01/04/2004 30/04/2007 3 anos, 1 mês e 0 dias 37 3 segurado especial - incontroverso (Rural - segurado especial) 10/12/2012 27/09/2024 11 anos, 9 meses e 21 dias 142 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data do implemento da idade (19/05/2024) 22 anos, 2 meses e 19 dias 268 60 anos, 0 meses e 0 dias Até a DER (27/09/2024) 22 anos, 6 meses e 27 dias 272 60 anos, 4 meses e 8 dias - Aposentadoria por idade rural Análise do direito feita em conformidade com o Tema nº 301 da TNU e arts. 258 e 259 da IN 128/2022, exigindo-se que o segurado esteja exercendo a atividade rural (ou em período de graça) na DER ou no implemento da idade, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades…

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