Processo 0001477-13.2025.5.18.0016
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001477-13.2025.5.18.0016 AUTOR: JULIO CESAR GONCALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, nesta Reclamação Trabalhista movida por JULIO CESAR GONCALVES DA SILVA em face de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, ESTADO DE GOIAS e HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, decido: a) Rejeitar as preliminares arguidas pelos réus; b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DE GOIAS e do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, acolhendo as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado (36 dias); Saldo de salário (8 dias de maio/2025); Férias integrais + 1/3 (2023/2024) e Férias proporcionais + 1/3 (9/12); 13º salário proporcional (5/12); FGTS sobre verbas rescisórias e Multa de 40% do FGTS; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Obrigação de fazer para baixa na CTPS do autor e expedição de alvará/certidão para seguro-desemprego. d) julgar procedentes os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, à razão de 15% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo primeiro reclamado; e) julgar procedentes os honorários advocatícios devidos aos advogados do segundo e terceiro reclamados, à razão de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5.766). No montante final incidem juros moratórios desde a propositura da ação e correção monetária desde o momento em que cada crédito se tornou exigível, tudo na forma da lei e respeitados os termos e limites da fundamentação retro exarada, a qual deste dispositivo fica fazendo parte integrante para todos os fins e efeitos de direito. A correção monetária incide sobre o montante condenatório, desde o momento em que cada crédito se tornou exigível, sendo aplicável na fase pré-judicial o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir da propositura da ação, aplica-se unicamente a taxa SELIC tanto para fins de correção monetária, como para apuração dos juros; e a partir da vigência da lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pelo IPCA, acrescida dos juros legais, conforme previsto no art. 406, § 1º e 3º do Código Civil. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma do Provimento 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ficam autorizadas as retenções relativas à Previdência Social e ao Imposto de Renda devidos pelo reclamante. Os cálculos de liquidação de sentença ora publicados, que observam a evolução salarial (CLT, artigo 457, §1º) do reclamante, elaborados pelo contador do Juízo, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o valor devido, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, ficando as partes expressamente advertidas que, em caso de interposição de Recurso Ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Caso as partes pretendam novo pronunciamento do Juízo a respeito dos cálculos, seja por contradição em relação ao dispositivo, seja por erro material,…
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