Processo 0001477-15.2025.8.16.0017
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0001477-15.2025.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$41.751,79 Autor(s): Marcílio Travisan Réu(s): RICARDO FENATO TATIANE APARECIDA MONTEIRO SENTENÇA I - Relatório Consta da petição inicial: a) o autor é proprietário do apartamento nº 1704 e da vaga de garagem nº 65, situados no Vivace Residence Club, em Maringá/PR, registrados sob as matrículas nº 67.258 e 67.275 no 2º SRI; b) as partes celebraram contrato de locação residencial em 18/11/2020, com início em 20/12/2020 e prazo de 24 meses, posteriormente prorrogado por acordo; c) o aluguel foi fixado inicialmente em R$ 1.500,00, com vencimento no dia 20 de cada mês, sendo reajustado pelo IGP-M/FGV, estando atualmente em R$ 1.922,41; d) os locatários assumiram a obrigação de pagar, além do aluguel, encargos como IPTU e taxas condominiais, sob pena de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária, bem como multa equivalente a dois aluguéis em caso de descumprimento contratual; e) o contrato não possui qualquer modalidade de garantia locatícia, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.245/91; f) os réus estão inadimplentes desde outubro de 2023, acumulando aproximadamente 15 meses de atraso no pagamento de aluguéis e encargos; g) o débito total atualizado perfaz R$ 41.751,79, compreendendo aluguéis vencidos (R$ 33.245,25), IPTU (R$ 1.073,72), taxas condominiais (R$ 3.087,83) e multa contratual (R$ 3.844,82), além de encargos legais; h) o autor promoveu notificação extrajudicial em 22/11/2024, concedendo prazo de 10 dias para purgação da mora e solicitando a desocupação do imóvel até 20/12/2024, recebida em 05/12/2024; i) a permanência dos réus no imóvel é considerada injusta, configurando enriquecimento sem causa; j) fundamenta o pedido nos arts. 5º, 9º, 23 e 62 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), sustentando o descumprimento contratual, a possibilidade de rescisão da locação, despejo e cumulação com cobrança; k) defende a possibilidade de cumulação dos pedidos de rescisão contratual com cobrança dos aluguéis e encargos, com execução antes da desocupação do imóvel (art. 62 da Lei nº 8.245/91); l) postula a apuração de eventuais danos ao imóvel após vistoria final, com ressarcimento em fase de liquidação. Ao final, pede: 1) liminarmente, a concessão de despejo para determinar que os réus desocupem o imóvel; 2) a decretação da rescisão do contrato de locação, em razão do inadimplemento contratual; 3) a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 41.751,79, referente aos aluguéis vencidos, encargos locatícios (IPTU e condomínio) e multa contratual, acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%; 4) a condenação dos réus ao pagamento dos encargos acessórios do imóvel (como água, energia e demais despesas) até a efetiva desocupação; 5) a condenação dos réus ao pagamento de eventuais perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobreveio informação de que os réus desocuparam voluntariamente o imóvel em 08/02/2025 (mov. 24.1), razão pela qual foi reconhecida a perda do objeto quanto ao despejo,…
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