Processo 0001477-22.2025.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001477-22.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: EMERSON VICENTE DA SILVA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 367ef38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, segundo o qual, nos termos do disposto no art. 852-B, I, da CLT, com redação da dada pela Lei nº 9957/2000, o pedido indicará o valor correspondente. Registro que o julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº TST- Emb-RR-0000555-36.2021.5.09.0024 e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (IRDR) deste Regional se referem a processo submetido ao rito ordinário, não se aplicando ao caso em tela. Dessa forma, os valores indicados pelo reclamante na atrial devem ser observados na conta de liquidação como limite da condenação, sob pena de violação ao 492, do NCPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), sendo cabível, na hipótese, tão somente a incidência dos acessórios legais, quais sejam, juros de mora e correção monetária. DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: “Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. DO MÉRITO DOS PEDIDOS RELATIVOS À JORNADA A limitação da duração do trabalho consiste em uma importante conquista histórica e em um dos mais relevantes direitos humanos trabalhistas, estando intimamente relacionada à viabilização do pleno desenvolvimento das potencialidades e dos projetos de vida das pessoas cuja sobrevivência digna depende do oferecimento de sua força de trabalho. Justamente por isso, tal direito é explicitamente consagrado em diversos documentos internacionais referentes à proteção do ser humano, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 24, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 7º, alínea “d”, e do Protocolo de San Salvador, em seu art. 7º, alínea “g”. Não à toa, a primeira Convenção editada pela Organização Internacional do Trabalho dispôs exatamente sobre o tema da limitação das horas de trabalho, sendo a observância deste direito indispensável para a concretização da noção de trabalho decente sustentada pela entidade. Em âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 7º, XIII, a…
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