Processo 0001477-23.2025.5.17.0151
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI CumPrSe 0001477-23.2025.5.17.0151 REQUERENTE: DEBORA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: PADARIA BACUTIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a29c26b proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Porque ajustada à coisa julgada e à legislação aplicável à espécie, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (ID ff130d6) para que produzam seus efeitos legais. Altere-se a fase processual (execução). Fica, desde logo, intimada a parte autora para apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará no momento oportuno. Prazo de 05 dias. Advirto que qualquer insurgência acerca dos cálculos já homologados, somente será apreciada após a garantia do juízo e mediante o manejo do recurso adequado. Expeçam-se alvarás para levantamento do(s) depósito(s) recursal(is) ao exequente, até o limite de seu crédito. À Contadoria para atualização e apuração do remanescente. Considerando que o exequente já requereu a execução, determino: I) A intimação da parte reclamada para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 880 da CLT. I.I) Quanto ao FGTS, o artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 estabelece que as parcelas inadimplidas do FGTS, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, devem ser depositadas na conta vinculada do empregado junto à CEF, não sendo possível o pagamento diretamente ao empregado, tampouco o pagamento de indenização compensatória. Desse modo, tendo em vista a obrigação de fazer, consistente no depósito pela reclamada dos valores do FGTS e multa de 40% em conta vinculada do(a) reclamante, deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. II) Decorrido o prazo supracitado sem quitação, atualize-se o débito e, ato contínuo proceda-se ao bloqueio das contas bancárias mediante o convênio SISBAJUD, mantendo-se o feito sobrestado aguardando resposta. II.I) Havendo êxito na incursão promovida junto ao SISBAJUD e estando totalmente garantida a execução, fica convolado em penhora o bloqueio efetivado, devendo a Secretaria intimar as partes para os fins do art. 884 da CLT. II.II) Decorridos os prazos, voltem conclusos para demais determinações e extinção da execução. III) Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas eletrônicas disponíveis visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. O feito será sobrestado, aguardando o cumprimento da diligência. IV) Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação. V) Sendo localizado imóvel em nome da executada, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição proceder-se-á à avaliação e intimações necessárias, inclusive ao cônjuge, se for o caso. Na hipótese de ser localizado imóvel em outra jurisdição, após registrar a penhora mediante o convênio ARISP, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos para que a Secretaria proceda à…
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