Processo 0001477-29.2026.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001477-29.2026.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001477-29.2026.8.27.2715/TO AUTOR : APARECIDA XAVIER PIO LUZIANO ADVOGADO(A) : CRISLAINE VIEIRA SILVA (OAB GO072234) DESPACHO/DECISÃO 1. Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2. É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, de conformidade com a Súmula 481 do STJ, porém é fundamental, indispensável e imprescindível a comprovação, estreme de dúvida, e a demonstração plena dessa circunstância. 3. Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte. 4. Nesse sentido, é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ/TO): 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO PARCELADO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1.1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção juris tantum, de que a pessoa que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, admitindo, portanto, o indeferimento desde que fundamentado em elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 1.2. Deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo quando oferecida à agravante oportunidade de demonstração da alegada hipossuficiência financeira, mostrando-se razoável a decisão do magistrado singular que indefere a assistência judiciária. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010814-29.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 16/11/2022, DJe 29/11/2022 16:28:25) 5. Ademais, segundo exegese do STJ, deve indeferir o pedido de assistência judiciária, se existirem indícios de que o(a) requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos. 6. Ora, os documentos lançados pela parte autora no evento 19, especialmente o  evento 19, COMP2 demonstram que a capacidade financeira hígida  da parte para suportar os dispêndios desta demanda judicial, não fazendo  jus  ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado. 7. As custas iniciais e a taxa judiciária geradas nos eventos 7 e 7 perfazem em R$505,20 e R$538,12. Trata-se de quantia que, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, especialmente a movimentação financeira ma caixa bem como a ausência de comprovação integral da alegada hipossuficiência, não se mostra apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Inclusive porque as mesmas podem ser parceladas. 8. Por isso, entendo não ser razoável a concessão da gratuidade apenas por que a parte autora se declara pobre, além de que poderá optar pela forma parcelada.  DISPOSITIVO 9. Diante do exposto,  NEGO à(s) parte(s) autora(s) APARECIDA XAVIER PIO LUZIANO a concessão de benefícios da assistência judiciária, em face da não comprovação da…

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