Processo 0001477-31.2025.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001477-31.2025.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Arnor Lima Neto
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001477-31.2025.5.09.0673 RECORRENTE: LUCAS AFONSO NOVAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001477-31.2025.5.09.0673, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR FUNDAMENTADA NO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização suplementar fundamentada no art. 404 do Código Civil, matéria não constante nos pedidos da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode, de ofício, condenar a parte ré ao pagamento de indenização suplementar prevista no art. 404 do Código Civil quando ausente pedido expresso da parte autora, sob pena de violação ao princípio da congruência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O magistrado submete-se aos limites fixados pelas partes na petição inicial, conforme preconizam os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão extra petita ou ultra petita. 2. A natureza da indenização suplementar, prevista no art. 404 do Código Civil, demanda pretensão específica da parte, não se confundindo com pedidos implícitos, a exemplo dos juros de mora e da correção monetária, que possuem natureza de norma cogente e acessória. 3. A prolação de decisão que concede bem jurídico de natureza diversa daquela pleiteada configura vício de julgamento, impondo a adequação do provimento aos limites da litiscontestatio. 4. O Tribunal, ao constatar o vício de julgamento extra petita, profere a reforma da sentença para ajustar a decisão aos limites do pedido, privilegiando os princípios da celeridade e da economia processual, sem necessidade de anulação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento que defere indenização suplementar (art. 404 do Código Civil) sem pedido expresso na petição inicial caracteriza decisão extra petita. A indenização suplementar não se insere no rol de pedidos implícitos, dependendo de postulação específica da parte para sua concessão. Constatado o julgamento extra petita, cabe ao órgão revisor proceder à reforma da sentença para excluir o excesso, adequando a condenação aos contornos fáticos e jurídicos da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; Código Civil, art. 404. Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,…

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