Processo 0001477-45.2025.5.12.0027

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001477-45.2025.5.12.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001477-45.2025.5.12.0027 RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA CORREA RECORRIDO: PLASSON DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001477-45.2025.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA CORREA RECORRIDA: PLASSON DO BRASIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente ADRIANO DA SILVA CORREA e recorrida PLASSON DO BRASIL LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SELETIVO FRUSTRADO. REGISTRO PREVENTIVO EM CTPS. SUSPENSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO O juízo de primeiro grau indeferiu a indenização por danos morais postulada pelo reclamante sob o fundamento de que a frustração da contratação e os consequentes entraves administrativos decorreram de culpa exclusiva do próprio trabalhador, que prestou informação falsa a respeito de sua escolaridade durante o processo seletivo. O reclamante insurge-se contra a decisão, argumentando que, independentemente da controvérsia sobre a sua escolaridade, a reclamada não poderia ter mantido o registro de emprego ativo no sistema e-Social após decidir não contratá-lo, sendo este fato o real gerador do bloqueio de seu seguro-desemprego. Analiso. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a concorrência de três pressupostos fundamentais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: a conduta ilícita (dolosa ou culposa), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, verifico a ausência de conduta ilícita por parte da reclamada, restando evidenciada a culpa exclusiva do reclamante pelo ocorrido. A prova documental revela que o reclamante participou de processo seletivo na empresa reclamada. No seu currículo (fl. 77), bem como na ficha de entrevista (fl. 73), o trabalhador declarou formalmente possuir o "ensino médio completo", circunstância que constituía requisito obrigatório para o preenchimento da vaga de emprego (fls. 72). Entretanto, as conversas travadas pelo aplicativo WhatsApp (fls. 30 e ss.), demonstram de forma inequívoca que, ao ser solicitado a apresentar a documentação correspondente no dia estabelecido para a entrega dos documentos admissionais, o autor confessou não ter concluído o ensino médio. Essa circunstância é corroborada pela declaração emitida pela Escola de Educação Básica Governador Heriberto Hülse (fls. 36), que atesta a desistência escolar do reclamante no ensino médio. Ademais, verifica-se que o reclamante apresentou a declaração atestando a não conclusão do ensino médio apenas no dia 11/08/2025 (fls. 36), data em que deveria iniciar a integração (fl. 33) Diante do fluxo de rotinas administrativas exigidas pelo e-Social, que impõe o envio de dados cadastrais de admissão de forma prévia ao início da prestação laborativa, o registro preliminar já havia sido transmitido eletronicamente pela empresa (fls. 66). Constatada a desconformidade com os requisitos da vaga e a…

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