Processo 0001477-45.2025.8.16.0104

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001477-45.2025.8.16.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Laranjeiras do Sul
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001477-45.2025.8.16.0104 Processo:   0001477-45.2025.8.16.0104 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$20.055,79 Autor(s):   IARA DE FATIMA LOPES TRINDADE Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Homologo os cálculos apresentados nos autos, referentes ao débito principal e aos honorários de sucumbência, tendo em vista a concordância entre as partes quanto aos valores. 1.1. No caso de eventual cessão de direitos relativos aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais entre o advogado e a sociedade da qual faça parte, homologo, desde já, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. 2. Com relação ao débito principal: 2.1. Não excedida a quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do cálculo juntado aos autos e ora homologado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), a ser paga em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro. 2.2. Excedida a quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do cálculo juntado aos autos e ora homologado, expeça-se precatório requisitório, conforme disposto no art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, e no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/01. 2.2.1. Defiro, quanto ao ponto, o pedido de renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, apresentado pela parte exequente, relativamente ao valor do crédito principal ora homologado. 2.2.1.1. Neste caso, expeça-se RPV quanto ao débito principal, observado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos em relação ao cálculo apresentado, a ser paga em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro. 2.3. Registre-se que, nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada, os ofícios requisitórios de precatórios e as RPVs deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, conforme as respectivas normas. Observe-se, ainda, as disposições pertinentes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Considerando o valor dos honorários de sucumbência devidos, nos termos do cálculo juntado aos autos e ora homologado, expeça-se RPV, a ser paga em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro. 4. Havendo requerimento nos autos, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais do saldo principal, observados os seguintes requisitos estabelecidos pelo art. 22 da Lei n. 8.906/94: (i) procuração outorgada em favor do(a) advogado(a) da parte autora com poderes para “receber e dar quitação”; (ii) juntada do contrato de honorários. 4.1. Em caso de RPV, o pedido de destacamento deverá ser formulado antes da expedição do mandado de levantamento. 4.2. Em caso de precatório, o pedido de destacamento deverá ser formulado antes da expedição do precatório. 5. Expedidos e transmitidos o(s) precatório(s) ou RPV, arquive-se administrativamente até que seja noticiado o pagamento. 5.1. Os autos em que se…

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