Processo 0001477-47.2025.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001477-47.2025.5.22.0001 AUTOR: DANILA VAZ DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16c84d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para reconhecer a relação de emprego travada entre as partes no período de 25.11.2020 a 19.09.2025, mantendo-se a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. No mérito, condeno GRUPO CASAS BAHIA S/A ao pagamento dos seguintes créditos: 1 - Recolhimento dos depósitos fundiários não realizados na conta vinculada da reclamante 2 - Horas extras (12 horas por semana), na base de 60% sobre a hora normal, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e RSR (Tema 9, TST) 3 - Horas extras (03 horas/mês) decorrente de participação em inventários 4 - Horas extras (20 minutos/por dia) de intervalo intrajornada suprimido 5 – Diferenças do RSR em comissões com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS. 6 – Devolução de comissões estornadas 7 – Diferenças das comissões de vendas à prazo 8 – Indenização por danos morais (R$ 5.000,00) por assédio moral decorrente de venda casada 9 – Multa convencional com relação às cláusulas que versem sobre descontos de comissionista e jornada de trabalho básica. Integra-se a fundamentação retro, à parte dispositiva desta decisão. Proceda-se a compensação de valores porventura pagos sob idêntica rubrica, ou horas extras compensadas em banco de horas, para evitar bis in idem. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao autor. A correção dos débitos trabalhistas (juros de mora e correção monetária) deve seguir os critérios fixados pelo STF, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, que ora se arbitra em caráter provisório. INSS e IR na forma da lei. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT22
O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.