Processo 0001477-53.2022.8.27.2720
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001477-53.2022.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001477-53.2022.8.27.2720/TO APELANTE : MOHABY CRYSTIAN FERREIRA GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Mohaby Crystian Ferreira Garcia com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que conheceu do recurso de apelação do réu e deu-lhe parcial provimento apenas para deferir a justiça gratuita na fase recursal, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau, proferida pela 1ª Escrivania Cível de Goiatins, que julgou procedentes os pedidos da ação monitória e rejeitou os embargos à monitória. O acórdão restou assim ementado ( 14.1 ): EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE CONTRATOS ANTERIORES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Mohaby Crystian Ferreira Garcia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins/TO, que, nos autos da Ação Monitória nº 0001477-53.2022.8.27.2720, ajuizada por Banco Bradesco S.A., julgou procedente o pedido inicial e rejeitou os embargos à monitória, constituindo título executivo judicial. A parte apelante alega aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, excesso de execução, ausência de prova contratual anterior, necessidade de prova pericial e revisão do saldo devedor, requerendo a reforma da sentença. Em contrarrazões, o apelado sustenta a regularidade dos encargos e a suficiência dos documentos juntados, pleiteando a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a necessidade de apresentação dos contratos anteriores ao instrumento de confissão de dívida; (ii) verificar a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (iii) definir se é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC; e (iv) aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento particular de confissão de dívida possui força probatória suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, sendo desnecessária a apresentação de contratos anteriores quando caracterizada a novação da dívida. 4. A novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, extingue a obrigação anterior e impede a rediscussão das condições pretéritas, razão pela qual não incide o enunciado da Súmula 286 do STJ. 5. A alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil não subsiste quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do julgador e a controvérsia é predominantemente jurídica. 6. A inversão do ônus da prova prevista no CDC exige demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, o que não foi verificado no caso, especialmente diante da ausência de obstáculo ao acesso da parte aos extratos bancários. 7. A justiça gratuita pode ser concedida na fase recursal quando, mesmo sem comprovação plena da…
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