Processo 0001477-60.2025.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001477-60.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RICHARD MARQUES DE SOUZA Autos nº. 0001477-60.2025.8.16.0196 1) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RICHARD MARQUES DE SOUZA, imputando-lhe os fatos descritos no artigo 33 da Lei de Drogas. Oferecida a denúncia, nos termos do procedimento previsto na Lei n° 11.343/2006, determinou-se a notificação do denunciado para apresentação de defesa preliminar (mov. 54.1). Uma vez que não foi localizado para a sua notificação pessoal, o denunciado foi notificado por edital (mov. 133.1) e apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública atuante neste Juízo (mov. 143.1), protestando pela sua inocência e requerendo a produção de provas, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. Pois bem. 2) Com efeito, o art. 366 do CPP dispõe que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional". Portanto, para que seja utilizado referido instituto, se faz necessário o prévio recebimento da denúncia e a frustração da citação editalícia. Há um equívoco na utilização do referido instituto na hipótese de ser frustrada a notificação para apresentação de defesa prévia no rito da Lei de Drogas, porquanto a notificação não se confunde com a citação, além de se tratar de diligência prévia ao recebimento da denúncia, não havendo, dessarte, formação do processo. Ademais, a Lei nº 11.343/2006 traz disciplina própria na hipótese de não apresentação da resposta prévia, determinando seja nomeado defensor para oferecê-la, conforme disciplina do art. 55, § 3º, da Lei de Drogas. Em seguida, a denúncia é recebida, ordenando-se a citação pessoal do acusado, nos termos do art. 56 da Lei de Drogas. Somente após a frustração da citação pessoal do acusado é que deve ser realizada a citação por edital, nos termos do art. 363, §1º do CPP, que poderá ensejar a aplicação do art. 366 do mesmo Diploma, caso o acusado não compareça nem constitua advogado. Nesse contexto, a aplicação da disciplina trazida no art. 366 do CPP em momento anterior ao recebimento da denúncia, sem que tenha havido prévia citação por edital, viola o disposto na mencionada norma, bem como o rito da Lei de Drogas. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO MINISTERIAL DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E POSTERIOR CITAÇÃO POR EDITAL DOS DENUNCIADOS COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTS. 33 E 35, C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI N.º 11.343/06, E DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO, PARA QUE SEJA RECEBIDA A DENÚNCIA E DETERMINADA A CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DENUNCIADOS, QUE SE NEGA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE, NO CASO, VIOLA O RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI N.º 11.343/06. DEFESA PRELIMINAR DE…
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