Processo 0001477-61.2025.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001477-61.2025.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS MSCiv 0001477-61.2025.5.18.0000 IMPETRANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A IMPETRADO: DESEMBARGADOR EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  TRIBUNAL PLENO     PROCESSO TRT - MSCiv - 0001477-61.2025.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS IMPETRANTE : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : FABRÍCIO DE MELO BARCELOS COSTA IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - DESEMBARGADOR EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA LITISCONSORTE : JOÃO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR           EMENTA   .  MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O mandado de segurança não se presta à impugnação de decisão judicial passível de revisão por recurso próprio. Na hipótese, o ato apontado como coator consistiu em decisão do Presidente do Tribunal que manteve o não conhecimento de agravo de instrumento em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Em face dessa decisão, seria cabível agravo interno, nos termos do inciso II do art. 227, do Regimento Interno. Outrossim, ainda que se entenda inexistente recurso cabível, a consequência jurídica seria o trânsito em julgado da decisão, circunstância que igualmente afasta o cabimento da ação mandamental, nos termos da Súmula nº 33 do TST. Verificada a inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do CPC.       RELATÓRIO   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão proferida nos autos do ROT - 0010848-11.2024.5.18.0121 pelo MM. Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho, Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, por meio da qual restou consignado que da decisão que denega seguimento ao Recurso de Revista "cabe AGRAVO INTERNO, em vez de Agravo de Instrumento".   Foi indeferida a liminar requerida, por meio da qual a Impetrante pretendia fosse tornada "sem efeito a r. decisão coatora, determinando a remessa dos autos (processo 0010848- 11.2024.5.18.0121) ao TST" (ID bc57225).   Intimada, a Impetrante interpôs Agravo Interno (ID b5495a0).   Regularmente citado o Litisconsorte (ID 5194ff7), não apresentou defesa.   Notificada da decisão de ID bc57225, a autoridade coatora manifestou-se (ID 06db7b1).     Parecer do Ministério Público do Trabalho, oficiando pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno (ID 0c67979).   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   . Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.   MÉRITO   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão proferida nos autos do ROT - 0010848-11.2024.5.18.0121 pelo MM. Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho, Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, por meio da qual restou consignado que da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados