Processo 0001477-65.2024.5.05.0612

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001477-65.2024.5.05.0612
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001477-65.2024.5.05.0612 RECLAMANTE: DAYANA DE JESUS SILVA SOUZA RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04761c3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS   I – RELATÓRIO   FUNDAÇÃO JOSE SILVEIRA apresentou IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS (Id 721a515) em face de DAYANA DE JESUS SILVA SOUZA. Apesar de devidamente notificado, o(a) impugnado(a) não apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II - FUNDAMENTAÇÃO   A) DAS FÉRIAS. O reclamado/impugnante requer, em suma, o refazimento dos cálculos a fim de excluir as férias em dobro. Observando os cálculos apresentados pela reclamante/impugnada, de id. 94e60e2, verifica-se que consta a apuração de um período de férias, em dobro. Tal procedimento não se coaduna com o título executivo, porquanto a sentença de id. f3c877e condenou a Reclamada no pagamento de um período de férias simples + 1/3. Acolho.   B) DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Alega a reclamada/impugnante que o cálculo enseja retificação quanto à atualização monetária aplicada nas contas, já que considera IPCA-e para todo o vínculo e juros Selic simples em fase pré-judicial até 19/12/2024. Observando os cálculos apresentados pela reclamante/impugnada, de id. 94e60e2, nota-se que os valores foram atualizados pelo índice IPCA-E e que houve aplicação de juros (taxa SELIC) na fase pré-judicial.   Acolho, devendo ser modificados os cálculos do reclamante/impugnado para fazer constar a atualização dos valores pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação e taxa SELIC a partir de então. Aplicados os juros TRD na fase pré-judicial, tudo conforme determinado na sentença de id. f3c877e.   C) DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA EXECUTADA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. A reclamada/impugnante impugna a quantificação de custas processuais, já que a Fundação desfruta do privilégio da isenção. Observando os cálculos apresentados pela reclamante/impugnada, de id. 94e60e2, verifica-se a apuração das custas processuais. Verifica-se, todavia, que a sentença de id. f3c877e indeferiu a justiça gratuita à reclamada, condenando a acionada no pagamento de custas processuais e  honorários advocatícios devidos aos advogados da autora. Rejeito.   D)  DA DEDUÇÃO DAS CUSTAS PAGAS. Alega a reclamada/impugnante que, na remotíssima hipótese de restar indeferido o pleito anterior, requer desde já a Reclamada que seja determinada a dedução de custas já recolhidas ao decorrer da fase de conhecimento, bem como a limitação imposta pelo art. 789 A, IX, da CLT. Observando os cálculos apresentados pela reclamante/impugnada, de id. 94e60e2, não foi possível identificar a dedução das custas recolhidas pela reclamada. Acolho, retificando-se os cálculos da reclamante/impugnada para fazer constar a dedução das custas processuais recolhidas em 03/07/2025, no valor de R$ 800,00, id. 09e0746.   Dito isso, procedo à juntada de nova conta nos seguintes parâmetros: Modificados os cálculos da reclamante/impugnada para fazer constar a apuração de um período de férias simples + 1/3, conforme determinado na sentença de id. f3c877e, em substituição à apuração das férias em dobro apresentada pelo autor;Modificados os cálculos da reclamante/impugnada para fazer constar a atualização dos valores pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação e taxa SELIC a partir de então.…

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