Processo 0001477-65.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001477-65.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001477-65.2025.5.21.0004 RECORRENTE: LOURUAMA ANDRADE SILVA RECORRIDO: NADIR MARQUES DA SILVA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ef33cd proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001477-65.2025.5.21.0004 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. LOURUAMA ANDRADE SILVA PAULO GONCALVES BRITO (RN16991) Recorrido:   Advogado(s):   NADIR MARQUES DA SILVA PAZ WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA (RN11140)   RECURSO DE: LOURUAMA ANDRADE SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 17/06/2026, consoante certidão de Id. ddfd2b5. O recurso de revista foi interposto no dia 18/06/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais no dia 26/062026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 014/2025). Regular a representação processual (Id. 1a0a584). Preparo dispensado, Id.  9e183c0.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. O recorrente alega que o acórdão recorrido afrontou a correta interpretação da Súmula nº 330 do TST ao conferir eficácia liberatória de quitação a um Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com valor líquido "zerado". Sustenta-se que a eficácia da quitação pressupõe a efetiva demonstração do pagamento das parcelas discriminadas, o que não ocorreu no caso concreto, dada a total inexistência de comprovantes de transferência bancária, PIX, recibos ou qualquer demonstração de circulação financeira em favor da trabalhadora.     Consta do acórdão recorrido: “O TRCT encontra-se devidamente assinado, servindo como recibo de pagamento das verbas rescisórias (...). O fato de que o TRCT está zerado (valor líquido = R$ 0,00) não lhe retira a força probatória como recibo.”    O órgão julgador consignou que “O TRCT está assinado pela recorrente , servindo de recibo de pagamento”.     A Súmula nº 330 do TST determina que a quitação das verbas rescisórias, tem efeito liberatório apenas sobre os valores e parcelas expressamente descritos no recibo, o que foi o caso.  Nesse contexto, a quitação incide sobre o que recebeu ou compensou, mas se pode cobrar na Justiça direitos não pagos.     Assim, não se vislumbra ofensa à referida súmula, ao revés, verifica-se que a decisão está em sintonia com a súmula 330 do C. TST, bem como ofensa ao art. 5º, LIV, da CF.      Não admito. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. Na peça recursal, o recorrente alega que o acórdão recorrido afastou indevidamente a incidência da Súmula nº 461 do TST ao julgar regular a situação dos depósitos fundiários. Sustenta-se que, conforme o verbete sumular, o ônus da prova em relação à regularidade dos recolhimentos do FGTS pertence…

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