Processo 0001477-65.2025.8.16.0065

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001477-65.2025.8.16.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Catanduvas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001477-65.2025.8.16.0065   Processo:   0001477-65.2025.8.16.0065 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$444,02 Polo Ativo(s):   I V GONCALVES KNOP LTDA Polo Passivo(s):   BELO E CIA LTDA 1) De acordo com o art. 52, caput, da Lei 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.  Nestes termos, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 1.1. Intime-se a parte executada por carta com AR, ou através de seu procurador acaso possua, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor débito, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 523, § 1º do CPC).   Esclareço que, em caso de pronto pagamento, não serão devidos honorários advocatícios. Ressalto que, efetuado pagamento parcial no prazo referido, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).   1.2. Advirta-se a parte devedora que transcorrido o prazo de pagamento inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.    1.3. Quando o feito não se iniciar como cumprimento de sentença, não sendo o pagamento efetuado no prazo acima referido, certifique a escrivania tal circunstância, atualize-se a autuação e comunique-se a distribuição para que sejam realizadas as devidas anotações (artigos 98, inciso VII e 191 do Código de Normas) decorrentes da instauração da fase de cumprimento da sentença, apresentando cálculo das custas referentes ao procedimento específico. Nesta oportunidade, altere-se a classificação da demanda para "cumprimento de sentença".   1.4. Intime-se, na sequência, a parte credora para que apresente cálculo do valor devido, incluindo a multa de 10%, bem como o valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento, que desde já fixo em 10% sobre o valor do débito (arts. 85, § 2º, 513 e 827 do CPC), que incidirão apenas se não houver pronto pagamento, no prazo de 5 dias.  Não sendo o exequente assistido por procurador, encaminhem-se os autos à contadoria para elaboração do cálculo geral. 2) Não efetuado o pagamento, sendo a penhora de dinheiro a primeira na gradação legal (art. 835/CPC), defiro o pedido de consulta de valores pelo sistema Sisbajud (art. 854 /CPC), para indisponibilidade de ativos existentes. Providencie a escrivania a elaboração de minuta e protocolização, juntando nos autos o resultado da diligência. 3) Em caso de diligência positiva, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 4) Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 4.1) Após, expeça-se alvará de…

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