Processo 0001477-69.2024.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001477-69.2024.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0001477-69.2024.5.10.0016 RECORRENTE: ALLANNE RAYSSA SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLANNE RAYSSA SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001477-69.2024.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A ADVOGADO: REBECA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: YURI CORREA JARDIM ADVOGADO: ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HERBET BRAGA DOS SANTOS EMBARGADO: ALLANNE RAYSSA SANTOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL LTDA ADVOGADO: ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO       EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio.     RELATÓRIO   A segunda reclamada, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. (BBTS), opõe embargos de declaração (Id. 2c05189) em face do v. acórdão (Id. f6e2b8c), alegando a existência de omissões e contradições no julgado. É o relatório.   V O T O    ADMISSIBILIDADE Tempestivos e adequados, conheço dos embargos.   MÉRITO O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no v. acórdão, alegando que a decisão colegiada não observou os parâmetros fixados pelo excelso STF no Tema 1118 de Repercussão Geral, especialmente quanto ao ônus da prova e à eficácia temporal da tese vinculante. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Diferente do que sustenta a embargante, o v. acórdão enfrentou de forma clara e exauriente a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que este Relator, embora tenha entendido que a embargante cumpriu sua obrigação de fiscalização do contrato de trabalho, restou vencido no tema, prevalecendo a divergência apresentada pelo Exmo. Juiz Convocado Dr. Denilson Bandeira Coelho, que fundamentou o acórdão nos seguintes termos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A questão central reside em determinar se a entidade pública, como tomadora dos serviços, possui responsabilidade subsidiária pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora contratada. O cenário factual demonstra um contrato de prestação de serviços entre os réus, onde o trabalho do autor beneficiou diretamente a Administração Pública. Assim, a base para a avaliação da responsabilidade está firmada. A Súmula nº 331, em seus itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, incluindo a Administração Pública, ocorre quando o empregador não cumpre suas obrigações trabalhistas. Essa responsabilização dos entes públicos exige a comprovação de culpa na fiscalização dos contratos, conforme previsto na Lei nº 8.666/1993 (artigos 58, III, e 67), legislação vigente à época dos fatos. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246) e da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, afastando a responsabilização…

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