Processo 0001477-78.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001477-78.2025.5.12.0016 RECORRENTE: AMANDA DE CASTRO VARGAS RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001477-78.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: AMANDA DE CASTRO VARGAS RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH, MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Consoante tese de repercussão geral firmada no RE 1.298.647 pelo Supremo Tribunal Federal, "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas" (...). RELATÓRIO A autora recorre da decisão por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Requer a responsabilização subsidiária do Município réu. Contrarrazões são apresentadas pelo segundo réu. Intimado, o Ministério Público do Trabalho exarou parecer manifestando-se pelo provimento do recurso do autor relativo ao pleito de responsabilização subsidiária do Município, por considerar verificada a culpa do ente público. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em sentença, o pedido da autora de responsabilização subsidiária do segundo réu (Município de Balneário Barra do Sul) foi julgado improcedente. O Magistrado "a quo" considerou aplicável ao caso o Tema nº 1118 da repercussão geral do STF e concluiu que descabe atribuir qualquer responsabilidade ao segundo réu ao fundamento de que "não restou provado que a Administração Pública foi notificada por meio idôneo de que a primeira ré estava descumprindo obrigações trabalhistas e permaneceu inerte, ou que o ente público não adotou medidas para assegurar o cumprimento daquelas, especialmente diante da vasta documentação juntada aos autos, ou, ainda, que infringiu o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974". A autora recorre. Alega que a vasta documentação apresentada pelo Município não comprova uma fiscalização efetiva das obrigações trabalhistas, com referência a assuntos que não guardam pertinência com o objeto da presente demanda, limitados a aspectos administrativos, financeiros e logísticos, e sem provas de providências fiscalizatórias eficazes. Argumenta também que o Município não observou o comando do artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, cabendo ao ente municipal condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas. Analiso. No caso, a autora foi admitida pelo primeiro réu, Instituto de Educação Popular Milton Raasch, em 12-9-2024, para exercer as funções de farmacêutica, até sua demissão sem…
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