Processo 0001477-83.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001477-83.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001477-83.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GARANHUNS - PE AGRAVADO(A): ANNA KARLLA TAURINO TOMAS, RONALDO SIMOES NUNES INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Agravo de Instrumento nº 0001477-83.2026.8.17.9480 Agravante: Município de Garanhuns Agravados: Anna Karlla Taurino Tomas e outro Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório O Município de Garanhuns interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, nos autos do Processo nº 0008942-36.2025.8.17.2640, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a satisfação da pretensão do autor GERSON LUIS SILVA DE LIMA e a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência para os demais autores, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada em favor dos demais autores PARA DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE GARANHUNS que PROCEDA COM A NOMEAÇÃO DOS AUTORES: ANNA KARLLA TAURINO TOMAS E RONALDOSIMÕES NUNES, ambos para os cargos de Professor Especialista em Educação Física, decorrente da não formalização da nomeação do candidato RENATO BATISTA (classificado antes da autora) e da existência de vaga concreta decorrente da demissão da servidora EMANUELLE JUSTINO DOS SANTOS (Portaria nº001/2026 GP) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).” Nas razões do recurso, o ente municipal sustenta a inexistência de direito subjetivo à nomeação, argumentando que a aprovação fora do número de vagas ou em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, cujo preenchimento submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mesmo diante de vacâncias supervenientes. Defende que todas as vagas ofertadas no edital já foram devidamente preenchidas e que as desistências ocorridas não impõem o chamamento automático de novos classificados, sob pena de indevida incursão do Judiciário no mérito administrativo. Por fim, aduz que a contratação temporária por processo seletivo não configura, por si só, preterição ilegal, uma vez que se destina ao atendimento de necessidades transitórias e excepcionais, de natureza distinta do provimento efetivo voltado a necessidades permanentes do serviço público. Em resposta, os agravados pleitearam o desprovimento do recurso, sustentando que a aprovação dentro do número de vagas gerou direito subjetivo à nomeação, conforme o Tema 161 do Supremo Tribunal Federal (RE 598.099/MS) e o artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal. Argumentaram que a omissão municipal configurou preterição arbitrária, evidenciada pela contratação temporária para as mesmas funções e pela ausência de justificativas orçamentárias excepcionais. Defenderam a legalidade da tutela de urgência com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o controle jurisdicional de atos vinculados não ofende a separação dos poderes. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Voto vencedor: Agravo de Instrumento nº 0001477-83.2026.8.17.9480 Agravante: Município de Garanhuns Agravados: Anna Karlla Taurino Tomas e outro Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela…

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