Processo 0001477-86.2024.5.17.0012

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001477-86.2024.5.17.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0001477-86.2024.5.17.0012 RECORRENTE: THIAGO SANTOS PINTO RECORRIDO: BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5dbfee proferida nos autos. ROT 0001477-86.2024.5.17.0012 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA ALEXANDRE ABEL XAVIER ARAGAO (ES11315) Recorrido:   Advogado(s):   THIAGO SANTOS PINTO FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS (ES25167)   RECURSO DE: BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 3971ff3; petição recursal apresentada em 07/04/2026 - Id 860ccc9). Regular a representação processual (Id 49b7a27). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f9873a4 ; Custas fixadas, id f9873a4 ; Condenação no acórdão, id ce471f0 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id ce471f0 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 922d39e, f1b9453 : R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id5cd6a98, 9eec8a3 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a reclamada a reforma do julgado no que tange à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição do autor ao agente insalubre ruído. Alega que o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral não se aplica ao direito do trabalho e que o laudo pericial demonstrou a neutralização do ruído pelos equipamentos de proteção individual fornecidos. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O laudo técnico foi apresentado no ID. cd423d5, sendo complementado pelo expert por meio do documento de ID c604e9. A prova foi realizada no local de trabalho do reclamante (2ª reclamada), por perito de confiança do juízo, com base nas informações prestadas pelo reclamante e os assistentes técnicos da reclamada, considerando avaliações qualitativas e quantitativas, dosimetria de ruído e verificando características ambientais e métodos de trabalho. Quanto às medições do ruído, foram identificados 89,2dB(A), afirmando o perito que: "Comparando-se o tempo de exposição do Reclamante ao nível de Ruído com a máxima exposição diária para ele permitido, definida no Anexo 1 da NR-15, constata-se que havia exposição a Ruído por tempo superior ao Limite de Tolerância (LT)". Diante do que consta no laudo pericial e demais provas documentais produzidas pela reclamada, relativa aos agentes insalubres aos quais o reclamante estava exposto no exercício de suas funções, entendo que não houve suficiente neutralização do agente físico ruído, que, conforme apurado pelo perito, estava em níveis acima dos limites de tolerância. Ainda que tenha o perito registrado em seu laudo que tal agente foi neutralizado pelo uso de EPIs, verifica-se, do teor do documento de ID. 2894f78 , que a reclamada forneceu…

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