Processo 0001477-95.2024.5.07.0002

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001477-95.2024.5.07.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0001477-95.2024.5.07.0002 AGRAVANTE: TAMISE ELLEN DA CUNHA HOLANDA AGRAVADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b2ec7b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001477-95.2024.5.07.0002 - Seção Especializada II Recorrente:   Advogado(s):   1. TAMISE ELLEN DA CUNHA HOLANDA JULIANA GOMES DE SOUSA (CE29791) Recorrido:   Advogado(s):   IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT MARISLEY PEREIRA BRITO (CE8530) POLIANA BARBOSA CAPELO (CE11017) SAULO FEITOSA DE MOURA PORTO (CE22854)   RECURSO DE: TAMISE ELLEN DA CUNHA HOLANDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id ab98e93; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id afaaeae). Representação processual regular (Id 1b0ecaf). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM PÚBLICO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigo 1º, III e IV, artigo 5º, XXXVI e LV, artigo 100, § 1º, artigo 167, V, artigo 191, parágrafo único, artigo 205, parágrafo único, da Constituição Federal; artigo 4º, III, da Lei nº 14.334/2022; artigos 769, 818, 883, 899, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, II, 805, 833, IX e § 1º, 835, I, do Código de Processo Civil; artigo 186 do Código Tributário Nacional. contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do TRT da 7ª Região; Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional, ao reconhecer a impenhorabilidade absoluta de valores de entidade filantrópica vinculada ao SUS, violou frontalmente o artigo 4º, III, da Lei nº 14.334/2022, que excepciona expressamente os créditos trabalhistas da proteção à penhora de bens de santas casas e hospitais filantrópicos. Sustenta que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, gozando de privilégio constitucional e legal, não podendo a condição de entidade filantrópica servir de óbice à satisfação de verbas rescisórias. Ademais, argumenta que a penhora recaiu sobre montante ínfimo (R$ 47.078,81) frente ao orçamento da entidade, não restando demonstrada a essencialidade do valor para a continuidade dos serviços, em violação ao ônus da prova (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Afirma que os recursos, uma vez integrados ao patrimônio da entidade privada, perdem a natureza pública estrita, sendo possível a constrição, conforme entendimento contido na Súmula nº 47 do E. TRT da 7ª Região. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o v. acórdão regional, afastando a impenhorabilidade absoluta dos ativos financeiros da recorrida, com o consequente restabelecimento da penhora sobre o valor de R$ 47.078,81 e o regular prosseguimento da execução. …

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