Processo 0001478-05.2026.8.16.0101

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001478-05.2026.8.16.0101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001478-05.2026.8.16.0101   Processo:   0001478-05.2026.8.16.0101 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$2.700,00 Polo Ativo(s):   MATEUS CERBELE ZAN Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos.  1. Verifica-se a ausência da parte autora em audiência conciliatória (mov. 18.1), embora devidamente intimada consoante mov. 7.1, bem como o decurso do prazo para eventual justificativa de sua ausência (mov. 49.1).  A Lei n.º 9.099/95, em seu art. 51, prevê expressamente que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.  Confira-se:  Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:  I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;  II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;  III - quando for reconhecida a incompetência territorial;  IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;  V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;  VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.  § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.  § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.  Assim, outra solução não há senão a extinção do processo, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais.  2. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I, da Lei n.º 9.099/95.  Sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995).  Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 51, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/95.  Outrossim, a condenação ante a ausência injustificada da parte autora é suportada pelo Enunciado 28 do FONAJE, vejamos:  ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.  Diligências necessárias.  Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.  Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes.  Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito

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