Processo 0001478-05.2026.8.16.0101
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001478-05.2026.8.16.0101 Processo: 0001478-05.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.700,00 Polo Ativo(s): MATEUS CERBELE ZAN Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos. 1. Verifica-se a ausência da parte autora em audiência conciliatória (mov. 18.1), embora devidamente intimada consoante mov. 7.1, bem como o decurso do prazo para eventual justificativa de sua ausência (mov. 49.1). A Lei n.º 9.099/95, em seu art. 51, prevê expressamente que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Confira-se: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Assim, outra solução não há senão a extinção do processo, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais. 2. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 51, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/95. Outrossim, a condenação ante a ausência injustificada da parte autora é suportada pelo Enunciado 28 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Diligências necessárias. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.