Processo 0001478-18.2025.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001478-18.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: JONATHAN LIMA BORGES RECLAMADO: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0548715 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que, após a Decisão de ID c149f07, foi juntada a consulta PREVJUD de ID ce157a5. A Acionada colacionou a petição de ID b19329e, informando a reativação do contrato de trabalho do Autor. A Ré se manifestou sobre o dossiê previdenciário colacionado. O Autor se pronunciou sobre a petição da Ré de ID 40c338f e documentos com esta juntados (ID 8b77bfb). O INSS encaminhou resposta ao ofício expedido por este Juízo (ID ef7af21), sobre a qual as partes se manifestaram. A Ré colacionou contestação e documentos. O Autor se manifestou sobre os mesmos, no prazo concedido em audiência. Os autos vieram conclusos, para apreciação do pedido de reconsideração da Decisão de tutela antecipada, bem como para análise da necessidade ou não de produção de prova pericial médica. No caso sob análise, entende este Juízo que não deve ser deferido o pedido de reconsideração da tutela de urgência apresentado pela Acionada, na petição de ID 40c338f. Em que pese a Ré sustente que o benefício previdenciário foi suspenso, em 01/10/2024, e que, a partir dessa data, o Reclamante retornou, efetivamente, para suas atividades laborais, inexistindo óbice, para dispensa, em 17/10/2025, pois não havia qualquer benefício ativo/ suspensão contratual, deve ser considerada a resposta encaminhada pelo INSS de ID ef7af21. No aludido ofício, a Autarquia Previdenciária esclarece que o benefício do Autor foi concedido com data de início, em 13/04/2024, e cessação, em 01/10/2024, ao passo que reativado por determinação judicial, em 01/12/2025, com data do início do benefício em 02/10/2024, porém com data de início do pagamento em 01/08/2025. Note-se que, em que pese a determinação judicial, para restabelecimento do benefício, tenha sido posterior a dispensa, ocorrida em 17/10/2025, este teve data de início, em 02/10/2024, dia subsequente a data da cessação do período anterior. Neste contexto, a data do desligamento do Acionante foi abarcada pelo período em que o benefício foi considerado ativo pelo INSS. Outrossim, a posterior modificação do benefício, para espécie “31”, conforme ID 28f4d55, não deve, numa análise prévia, ensejar a reconsideração da tutela concedida, visto que não afasta a presunção relativa, no sentido de que o Autor se encontrava doente, quando da dispensa. Destarte, em que pese a Ré mencione uma perícia médica realizada, no processo anterior de n.º0000691-14.2024.5.05.0194, que concluiu que o Reclamante era portador de doença degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho, sendo tal ação julgada totalmente improcedente, deve-se observar que naquele feito já foi proferido um Acórdão modificando a aludida Decisum. O referido Acórdão deu provimento ao recurso do Reclamante, reconhecendo a existência de doença ocupacional, circunstância que, numa primeira análise, ratifica a probabilidade do direito alegado, na exordial desta demanda, referente a estabilidade acidentária, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº. 378 do TST. Destarte, não há perigo da irreversibilidade da medida, conforme art. 300,§3º do CPC, pois o benefício previdenciário está ativo e, mesmo reintegrado, o contrato…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.