Processo 0001478-20.2011.4.03.6311

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001478-20.2011.4.03.6311
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001478-20.2011.4.03.6311 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: HAYDEE PIRES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDIARA AIRES ALVARES JOVINO - SP284073-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Haydée Pires da Silva contra a Caixa Econômica Federal (id 203535711) julgada improcedente (id 203535887). A parte autora interpôs recurso inominado (id 203535894). Noticiado o falecimento da parte autora, o processo foi suspenso para tentativa de intimação dos possíveis sucessores (id 324284952). Tentativas infrutíferas de intimação dos sucessores da parte autora, por AR e mandado (id 334819622 e 346264797). DECIDO. O artigo 51 da Lei nº 9.099/95 trata das hipóteses especiais de extinção do feito sem resolução de mérito: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Ante o falecimento da parte autora, e tendo decorrido o prazo legal sem a habilitação de seus sucessores, verifica-se a hipótese legal de extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. Prejudicado o recurso interposto. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Juiz Federal

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