Processo 0001478-20.2025.5.11.0007

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001478-20.2025.5.11.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0001478-20.2025.5.11.0007 RECORRENTE: EVELLYN DE BRITO LAVOR RECORRIDO: GEIZIANE DA SILVA GOMES NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) GEIZIANE DA SILVA GOMES, de parte, do teor do Acórdão de Id. c8d948a, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26063010304231700000016609128, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO (FREELANCER). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela reclamante contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício na função de recreadora de eventos. A embargante aponta omissões e contradições quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade, à distribuição do ônus da prova, à subordinação estrutural, à habitualidade, à inexistência de empreendimento próprio e à valoração das consultas de disponibilidade e dos pagamentos variáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissões e contradições internas ao concluir pela natureza autônoma da prestação de serviços de recreação em eventos, com base na liberdade de aceitação e recusa de convocações e na ausência de subordinação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e coerente todas as matérias suscitadas pela embargante, pautando sua convicção nos elementos de prova que demonstraram a efetiva realidade da prestação dos serviços, em observância ao princípio da primazia da realidade. 4. A distribuição do ônus da prova foi expressamente apreciada, tendo a Turma reconhecido a inversão do encargo probatório em desfavor da reclamada e concluído que esta se desincumbiu satisfatoriamente ao demonstrar, por meio de documentos, a ausência de subordinação jurídica. 5. A tese de subordinação estrutural foi conhecida e rejeitada de forma fundamentada, consignando-se que, no caso de profissionais que atuam por demanda específica, a autonomia na gestão do tempo e a faculdade de aceitação dos serviços preponderam sobre a inserção na dinâmica produtiva da empresa. 6. A habitualidade foi expressamente analisada, concluindo-se pelo caráter episódico da prestação de serviços, vinculada à ocorrência de eventos específicos, insuficiente para configurar a continuidade inerente ao contrato de trabalho. 7. A ausência de pronunciamento pontual sobre empreendimento próprio e assunção de riscos não configura omissão, pois o acórdão fundamentou o afastamento do vínculo com base no critério distintivo central, a subordinação jurídica, atendendo aos requisitos de fundamentação motivada. 8. Inexiste contradição interna na valoração das consultas de disponibilidade e dos pagamentos variáveis, tendo o acórdão consignado que a remuneração por diária é compatível com ambas as…

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