Processo 0001478-23.2025.5.10.0015

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001478-23.2025.5.10.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0001478-23.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: IVANILSON GABRIEL DOS SANTOS       PROCESSO n.º 0001478-23.2025.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMAPAIO   AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: SHEILA MILDES LOPES AGRAVADO: IVANILSON GABRIEL DOS SANTOS ADVOGADA: DAYANE NOGUEIRA CARVALHO ORIGEM:  15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUÍZA: DEBORA HERINGER MEGIORIN     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. 1. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE ACORDO SOB PENA DE EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.A decisão que, em face do inadimplemento de acordo judicial, intima a executada para comprovar o pagamento da parcela em atraso, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos, possui natureza meramente interlocutória. Tal provimento não extingue a execução nem delibera de forma terminativa sobre qualquer incidente processual, configurando-se como mero ato de impulso oficial. Incidência do óbice previsto no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do C. TST. A interposição de Agravo de Petição pelo executado pressupõe a garantia integral do juízo, requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula nº 128 do C. TST. A mera indicação de suposto crédito a ser reservado em outra demanda judicial, desacompanhada de prova robusta de sua liquidez e disponibilidade, não se configura como meio idôneo para a garantia da execução, não substituindo o depósito, a penhora ou outra forma de constrição formal exigida pela legislação. A ausência de garantia do juízo impõe o reconhecimento da deserção do apelo. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. Os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos exclusivamente na fase de conhecimento, não havendo previsão legal para nova fixação na fase de execução. As custas processuais, serão calculadas na forma do art. 789-A, IV, da CLT e são de responsabilidade do executado. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. A utilização de agravo de petição contra decisão de impulso executivo, destituída de amparo legal e voltada a obstar o regular prosseguimento da execução de acordo judicial inadimplido, configura abuso do direito de recorrer e resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, enquadrando-se na hipótese do art. 793-B, VII, da CLT. Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado do acordo, nos termos do art. 793-C, da CLT, em favor da Exequente. Agravo de Petição não conhecido.         RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza Debora Heringer Megiorin, em exercício na MMª 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu decisão à fl. 51, nos autos da execução movida por IVANILSON GABRIEL DOS SANTOS em desfavor de IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, por meio da qual determinou que o Executado comprovasse o pagamento da parcela do acordo inadimplida, sob pena de execução. O Executado interpõe agravo de petição às fls. 53/57. Apresentada contraminuta pelo Exequente às fls. 59/61. Dispensada a…

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