Processo 0001478-25.2025.5.06.0018

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001478-25.2025.5.06.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0001478-25.2025.5.06.0018 AGRAVANTE: LEONARDO REIS COSTA AGRAVADO: EDNALDO GONCALVES DE ARAUJO SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA - EPP [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DE PARTE E DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE DE BOA-FÉ ANTERIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou Agravo de Petição interposto em Embargos de Terceiro, no qual se alegam erro material na identificação da parte agravada e dos documentos, bem como omissões e contradições quanto à negativa de prestação jurisdicional, inoponibilidade de compromisso de compra e venda sem registro, prova da posse e quitação, fraude à execução e honorários sucumbenciais, com pedido de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há erro material na identificação da parte e dos documentos no acórdão; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional; (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à inoponibilidade do compromisso de compra e venda sem registro e à prova da posse/ quitação; (iv) verificar omissão quanto à análise da fraude à execução à luz do art. 792, IV e § 1º, do CPC; (v) apurar eventual contradição ou omissão quanto aos honorários sucumbenciais e ao interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão contém erro material na identificação da parte e dos documentos, o que demanda correção formal sem alteração do resultado, pois as premissas fáticas e jurídicas permanecem hígidas. O órgão julgador afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ao reconhecer que a decisão enfrentou o núcleo da controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos, conforme a OJ nº 118 da SDI-1 do TST. O acórdão rejeita a tese de inoponibilidade do compromisso sem registro ao aplicar as Súmulas 84 e 375 do STJ, reconhecendo a proteção da posse de boa-fé e admitindo a oposição de embargos de terceiro mesmo sem registro imobiliário. A decisão considera suficiente a escritura pública como prova da posse e da quitação, inserindo tal valoração no âmbito do livre convencimento motivado, insuscetível de revisão em embargos declaratórios. O colegiado afasta a fraude à execução ao constatar que a posse do terceiro é anterior ao ajuizamento da ação, inexistindo o pressuposto temporal do art. 792, IV, do CPC, e atribui ao exequente o ônus de provar a má-fé, do qual não se desincumbe. A análise sobre a solvência do devedor torna-se irrelevante diante da inexistência de fraude, afastando a incidência do art. 792, § 1º, do CPC. O acórdão reconhece a ausência de interesse recursal quanto aos honorários sucumbenciais, pois o agravante já se encontrava isento pela sentença, e, subsidiariamente, aplica o princípio da causalidade, imputando ao exequente a responsabilidade pela instauração do…

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