Processo 0001478-28.2026.8.17.3350
TJPE • Produção Antecipada de Provas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001478-28.2026.8.17.3350 AUTOR(A): TRACY MARIA DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” em face do BANCO AGIBANK S.A, buscando acesso a documentos e esclarecimentos. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Judiciário para defesa de direitos. Via de regra, tal princípio dispensa o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais. No entanto, o caso em apreço apresenta singularidade. Embora se trate de Produção Antecipada de Provas, tenho que deve ser adotado, no caso concreto, o entendimento firmado para as ações de exibição de documentos, tendo em vista que a ratio decidendi é perfeitamente aplicável, por analogia. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo para a exibição de documentos denota a carência de interesse de agir, na modalidade necessidade. Nesses termos, o STJ entende que "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1 .403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3 .2019). Confira-se a tese firmada no Tema 648 do STJ (REsp 1.349.453/MS), especificamente quanto à exibição de documentos bancários: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Verifica-se, assim, a exigência de três elementos para a propositura de ação que vise a exibição de documentos bancários, a saber: a) a demonstração de existência da relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) o pagamento do custo do serviço, conforme a previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. O STJ, ao fixar tal tese, visou coibir a utilização do Poder Judiciário como mero balcão de atendimento para obtenção de documentos que poderiam ser conseguidos diretamente na via administrativa, sem qualquer resistência da parte contrária. Isto porque, o excesso de judicialização de demandas que carecem de lide (pretensão resistida) sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO DO FILHO, FALECIDO ENQUANTO INTERNADO NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UEL, DA AUTORA. MAGISTRADO SINGULAR QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453, BEM COMO NO RESP Nº 540 .048, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REFERENTE À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO EXTRAJUDICIAL DE FORNECIMENTO DO DOCUMENTO PRETENDIDO, QUE NÃO TENHA SIDO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COLACIONAR AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE PRÉVIA TENTATIVA DE…
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