Processo 0001478-32.2025.5.22.0001

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001478-32.2025.5.22.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001478-32.2025.5.22.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d93153 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001478-32.2025.5.22.0001 - 1ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE TERESINA Recorrido:   Advogado(s):   EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA ADAILTON OLIVEIRA DE MORAES (PI13586)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE TERESINA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 8ce8b3e; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id a0a09f2). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI 3.395 e ADPF 573/PI.  Alega o município,  preliminarmente, violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho não tem competência material  para processar e julgar demandas que envolvam vínculo de natureza jurídico-administrativa com ente público.  Sustenta, ainda, que a ausência de prévia aprovação em concurso público não altera a natureza do regime jurídico adotado na relação de trabalho, tendo a decisão recorrida contrariado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF e ADPF 573/PI, segundo o qual as controvérsias decorrentes de relação jurídico-estatutária ou de contratações nulas com a Administração Pública são de competência da Justiça Comum. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho, os quais reconhecem que, em se tratando de contratação irregular com ente público sem concurso, compete à Justiça Comum examinar a matéria, ainda que a pretensão envolva parcelas trabalhistas típicas. Consta do acórdão sobre a matéria (Id fd10e3a): "MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamado afirma que esta Especializada é incompetente para apreciar a demanda, uma vez que, embora o autor tenha sido contratado antes da promulgação da CF/88, ocorreu a transmudação para o regime estatutário a partir da Lei Municipal nº 2.023/1990. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição total, sob o argumento de que a mudança de regime jurídico implicou a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se o prazo prescricional bienal a partir de então. No mérito, afirma a legalidade da transposição de regime e a inexistência de direito ao FGTS,…

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